Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6083853-64.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANK WESLEY PINTO SOARES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. A parte requerida Banco Santander sustenta que a parte autora teria agido com litigância de má-fé, ao ajuizar demanda questionando cobranças contratuais cuja legalidade já teria sido objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores. Todavia, não assiste razão à requerida. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual dolosa, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito, conforme hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso à justiça, buscando a apreciação judicial acerca da legalidade de cobranças realizadas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. A simples propositura da ação, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie comportamento temerário ou intenção de induzir o juízo a erro. Dessa forma, rejeito a preliminar de aplicação de multa por litigância de má-fé suscitada pela parte requerida. A ré TOO SEGUROS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer relação contratual com a parte autora. Assiste razão à requerida. Da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do contrato de financiamento firmado pela parte autora, verifica-se que a operação de crédito foi celebrada com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inexistindo qualquer indicação de participação da ré Too Seguros na contratação questionada. Assim, não havendo demonstração de vínculo jurídico entre a parte autora e a referida seguradora, resta configurada a ilegitimidade passiva da empresa demandada. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré Too Seguros S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Mérito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Franck Wesley Pinto Soares em face de Banco Santander (Brasil) S.A visando à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, seguro por acidente pessoal, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e danos morais. Quanto à cobrança do “Seguro prestamista” e “Seguro acidente pessoal” firmado junto com o Banco requerido no valor de R$ 822,15 e R$ 4.702,39 o STJ já consagrou o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP – que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada, nos termos no art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, não ficou provado que foi oportunizada à parte autora a opção de contratar ou não o seguro, bem como que foi dada a possibilidade de contratar pessoalmente com a seguradora que desejasse, tanto pela qualidade do serviço prestado quanto pelo preço pactuado. Na cópia do contrato acostado aos autos, embora conste a assinatura da parte autora no contrato verifiquei que não há o registro de informação que demonstre que à parte autora foi dada a opção de contratar, ou não, os seguros, tampouco opção de livre escolha de seguradoras, indicativo de que houve imposição da instituição financeira para a efetivação do negócio. Nesse sentido o julgamento da Turma Recursal abaixo: CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. SERVIÇO DE DESPACHANTE. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, ficou comprovado que não foi oportunizado ao recorrente contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro com empresa integrante do grupo econômico ao qual pertence o réu,, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. E também é o caso de se reconhecer a nulidade da contratação do seguro "proteção mecânica chevrolet", porquanto a instituição financeira requerida sequer trouxe aos autos o contrato em que previstos seus termos e condições, de sorte que não se tem ao menos ciência sobre a finalidade do referido seguro, e, consequentemente, tampouco sobre a voluntariedade de sua contratação. Por fim, embora a parte ré afirme em contestação e em sede recursal que a cobrança do serviço de despachante se destinou à obtenção do emplacamento do veículo adquirido junto ao órgão administrativo, tal finalidade não foi expressa no contrato impugnado, o qual não especificou expressamente o serviço a ser prestado pelo despachante, tratando-se de cobrança genérica, em desrespeito aos ditames do Código de Defesa de Consumidor, que prevê a informação adequada e clara como um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III do CDC ). O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema nº 958 (Resp 1.578.526/SP) de que é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, conforme cada caso em concreto. Na hipótese, restou devidamente comprovada pelo réu a prestação do serviço referente ao registro.do contrato, ônus que lhe competia, não se mostrando, ademais, excessivo o valor cobrado., merecendo, nesse aspecto, reforma a sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6005411-55.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 2 de Agosto de 2024) Assim, torna-se nula a contratação do contrato dos seguros firmados entre as partes em 08/10/2024 e a restituição do valor pactuado (R$ 5.524,54) de forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de tarifa de cadastro, no montante de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), verifica-se que a cobrança encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 566 e no Tema 620 dos recursos repetitivos, que reconhecem sua validade quando realizada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o contrato em análise decorra de mera continuidade de vínculo anterior entre as partes. Ao contrário,
trata-se de contrato novo, firmado de forma independente, circunstância que legitima a cobrança da referida tarifa. Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, motivo pelo qual o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento no sentido de que sua exigência é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, conforme demonstrado pelo comprovante juntado sob o Id. 25267408 pela parte requerida, restou evidenciada a realização da avaliação do bem dado em garantia. Dessa forma, estando atendida a condição de efetiva prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores pagos a esse título. Quanto à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 353,83 (trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), observa-se que tal encargo decorre de procedimento obrigatório perante o órgão de trânsito (DETRAN), visando ao registro do contrato de financiamento, razão pela qual é legítima sua inclusão no instrumento contratual, desde que o valor cobrado corresponda ao efetivo custo do serviço prestado. No caso dos autos, não há qualquer indício ou prova de que a cobrança tenha sido realizada de forma indevida ou em valor superior ao efetivamente devido. Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de valores relativos a seguro prestamista e as outras cobranças, ainda que posteriormente questionada, não configura, por si, abalo moral indenizável, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TOO SEGUROS S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças referente aos seguros. c) Condenar o Banco Santander a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 5.524,54 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente aos seguros, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação (08.10.2024) e juros calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. d) Julgar improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 16 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
22/04/2026, 00:00