Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079168-14.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LEONILDO DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), por meio da qual a parte autora pretende a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos e a reestruturação das dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, considera-se superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou como parâmetro objetivo para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00, o qual, embora normativamente previsto, revela-se insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna. Por essa razão, este Juízo adota, sob enfoque constitucional, o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, como referência mais adequada, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Importa ressaltar que o mínimo existencial não se confunde com a manutenção do padrão de vida anterior do consumidor, mas se restringe à garantia da subsistência digna, compreendendo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, transporte e vestuário, não se destinando à preservação de escolhas financeiras incompatíveis com a renda disponível. Nesse contexto, verifica-se que despesas ordinárias indicadas pela parte autora, tais como mensalidades de faculdade de filhos, não se qualificam como dívidas de consumo, mas como gastos voluntários assumidos perante terceiros, não podendo ser consideradas para fins de caracterização do superendividamento, conforme os arts. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC. No caso concreto, a análise do contracheque acostado aos autos evidencia que a autora aufere renda líquida mensal varia de R$ 2.986,30 a R$ 2.911,00, valor acima do salário-mínimo nacional e da média remuneratória da população brasileira. Ainda assim, mesmo após os descontos incidentes, permanece quantia superior a um salário-mínimo, suficiente para assegurar sua subsistência básica. Além disso, observa-se que todas as obrigações decorrentes de empréstimos consignados vêm sendo regularmente adimplidas, inexistindo demonstração de inadimplemento estrutural ou de comprometimento do mínimo existencial. Cumpre destacar, ainda, que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, exclui expressamente os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, circunstância relevante, sobretudo porque a própria autora afirma que pretende discutir exclusivamente contratos dessa natureza. Outro aspecto que merece especial atenção é o fato de que a autora contraiu diversos empréstimos de forma consecutiva ao longo do ano de 2025, conforme demonstram os contracheques juntados, inclusive pouco tempo antes do ajuizamento da presente demanda. Tal conduta, ao menos em juízo de cognição sumária, indica agravamento voluntário da situação financeira, o que se mostra incompatível com o requisito da boa-fé exigido pelo § 2º do art. 54-A do CDC, que veda a proteção legal ao consumidor que agrava deliberadamente o próprio endividamento sem justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de superendividamento não se sustenta, em um primeiro exame, pois não há elementos concretos que demonstrem a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à admissibilidade do pedido de repactuação. Ao contrário, os documentos indicam capacidade contributiva relevante, renda líquida elevada e sucessivas contratações voluntárias de crédito, circunstâncias que afastam, ao menos neste momento processual, a caracterização jurídica do superendividamento. Todavia, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse jurídico na continuidade do feito, considerando que, em análise preliminar, não se verificam os requisitos objetivos e subjetivos para o enquadramento na condição de consumidora superendividada, notadamente porque o valor líquido percebido é expressivamente superior ao salário-mínimo nacional. No mesmo prazo, deverá apresentar os contracheques atualizados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
10/02/2026, 00:00