Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000187-31.2026.8.03.0002.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO TRINDADE NUNES
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes. Em seu favor, a parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado travestido de cartão de crédito pugnando pela devolução do indébito e consequente cancelamento de descontos em seu contracheque, bem como por indenização moral face suposto abuso de direito para que seja reconhecido como mútuo. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. Foi apresentada contestação com preliminares de complexidade, falta de interesse de agir, prescrição e decadência, em que a requerida por sua vez, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação cédula de crédito bancário, dossiê de contratação e planilha evolutiva da dívida, além das faturas. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. No presente caso, faz-se mister apurar apenas a abusividade das taxas de juros aplicadas pela parte requerida, o que pode ser feito pelas planilhas juntadas aos autos, não sendo necessária prova pericial. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, a requerida arrazoa pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão. Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar. Analisada as preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito. PRESCRIÇÃO A requerida argumenta que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição quinquenal haja vista que o primeiro desconto impugnado data de 2017, porém já sedimentado jurisprudencialmente que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos e serviços Assim, afasto a alegada prescrição. DECADÊNCIA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor. Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário. Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Decididas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao escrutínio do mérito. MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais. Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”. Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC). Em análise acurada ao contrato apresentado em sede de contestação, observo que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado, não há como se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento. Veja-se o excerto da cédula bancária ID26319591: Nota-se ainda que o contrato foi redigido de forma clara, expressas em destaque e de fácil compreensão, que conjecturo ser os outros meios incontestes de prova, corroborando que a parte autora tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa. Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes. Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC. Ocorre que a parte autora se limitou a efetuar apenas o pagamento do valor mínimo consignado da fatura, logo, o valor da fatura vem aumentando devido aos juros aplicados. Assim, não havendo comprovação de que a parte reclamada cometeu alguma irregularidade, a pretensão alegada na inicial não pode prosperar mantendo-se a higidez do negócio jurídico entabulado, sendo improcedente também a tutela pretendida, e por relação de prejudicialidade, improcedente também o pedido de indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
23/02/2026, 00:00