Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILTON MOREIRA JUNIOR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Da relação de consumo. Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. b) Do mérito. Relata a parte autora que firmou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, por meio de instrumentos de adesão, tendo constatado, em todos eles, a cobrança de valores a título de seguro prestamista, supostamente embutidos nas operações de crédito, sem que houvesse opção clara de contratação autônoma ou possibilidade efetiva de recusa. Conforme se extrai da petição inicial e da documentação acostada, foram celebrados pela parte autora e o banco reclamado os seguintes contratos: (i) Contrato nº 695471337, firmado em 26/03/2024, no valor de R$ 165.328,97, com cobrança de seguro no importe de R$ 6.200,00; (ii) Contrato nº 704681978, firmado em 02/05/2024, no valor de R$ 21.918,97, com cobrança de seguro no valor de R$ 1.240,00; (iii) Contrato de renegociação nº 744881988, firmado em 04/11/2024, no valor de R$ 81.434,89, com cobrança de seguro no montante de R$ 4.609,94; (iv) Contrato de renegociação nº 746466929, firmado em 13/11/2024, no valor de R$ 42.363,73, com cobrança de seguro no importe de R$ 2.449,62. Sustenta que a cobrança do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, caracterizando prática abusiva, na medida em que não lhe foi oportunizada a contratação do empréstimo desacompanhada do referido produto, o que configuraria venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro prestamista possui natureza opcional, tendo sido livremente aderido pela parte autora, inclusive mediante contratação eletrônica com uso de senha pessoal, inexistindo qualquer condicionamento para a concessão do crédito. Aduz, ainda, que os contratos são distintos e que havia possibilidade de recusa ou cancelamento do seguro, bem como inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da legalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado aos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, especialmente quanto à existência (ou não) de imposição da contratação como condição para concessão do crédito, bem como à eventual restituição dos valores pagos e à configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...)" (STJ, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Conforme destacado pelo Ministro relator no citado julgamento, “referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).” Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. No mesmo sentido, a Turma Recursal já decidiu: CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA CESTA DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. PRÁTICA ABUSIVA. SEGURO AUTOMOTIVO. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. A exigência de valores a título de "CESTA DE SERVIÇOS" e outras denominações correlatas, insertos em Cédula de Crédito Bancário, em razão da omissão no termo de contrato de sua destinação, ou seja, por não indicarem quais são tais serviços, importa em prática abusiva, pois fere os art. 6º, III; art. 51, incisos IV, XV e §1º, I, e art. 52 do CDC. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 3. Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 4. No caso em análise, embora não se trate propriamente de seguro de proteção financeira, mas de seguro automotivo com o mesmo prazo de duração do contrato de financiamento, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos, na forma simples, diante da ausência de prova da má-fé, por se tratar de contrato firmado no ano de 2019. 5. Recurso conhecido e provido em parte. 6. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0030646-63.2022.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 26 de Julho de 2023) Com efeito, nos documentos apresentados não há informações suficientes a indicar a possibilidade de escolha da seguradora de preferência do consumidor, o que, por certo, viola o direito de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como a própria tese fixada no Tema 972. Logo, o que se conclui, é que, ainda que a parte autora tenha optado pela contratação dos seguros, os moldes estabelecidos nos contratos já condicionavam a contratação das seguradoras indicadas pelo banco, não havendo qualquer possibilidade efetiva de escolha por instituição diversa. No caso concreto, os serviços foram contratados em conjunto com o crédito fornecido pela parte ré, sem que haja prova nos autos de que a instituição financeira tenha possibilitado efetivamente ao consumidor a contratação de outras seguradoras, o que corresponde, destarte, à venda casada. Repiso que a tese firmada no Tema 972 do STJ é clara ao estabelecer que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que evidentemente não foi observado no caso em tela. Assim, configurada a venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros objeto da demanda e a devolução dos valores pagos. Nesse ponto, impende destacar que os contratos de seguro prestamista contém cláusula permitindo ao consumidor requerer, na esfera administrativa, o cancelamento do serviço, a qualquer tempo, com direito à restituição proporcional do prêmio referente ao período ainda não usufruído. Dessa forma, considerando que o autor optou por manter o serviço ativo, permanecendo beneficiário da cobertura contratada, a restituição deverá limitar-se às parcelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda. No que concerne à forma de restituição dos valores, deverá ser observada a devolução simples, uma vez que foi disponibilizada pelo banco réu a possibilidade de cancelamento e devolução de valores na via administrativa. Quanto às parcelas ainda não vencidas dos contratos mencionados, impõe-se a readequação do valor das prestações, com a exclusão proporcional do montante correspondente ao seguro prestamista declarado nulo. A readequação deverá observar a planilha de amortização originalmente pactuada, com a retirada do valor do prêmio do seguro, recalculando-se as prestações vincendas sem a incidência desse encargo acessório, preservando-se os demais encargos contratuais regularmente pactuados. III. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6092298-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista dos contratos nº 695471337, nº 704681978, nº 744881988 e nº 746466929, condenando o banco réu à restituição simples das parcelas quitadas após o ajuizamento da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. b) determinar o recálculo do contrato de financiamento com a exclusão dos valores ora declarados nulos, readequando-se as parcelas vincendas. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
30/03/2026, 00:00