Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN BARBOSA BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6092306-48.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o, dentre outros pontos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especialmente quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de pagamento em excesso e de má-fé na cobrança. Pois bem. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada apreciou de forma clara e coerente a controvérsia, reconhecendo a ilicitude dos descontos realizados diretamente em conta poupança sem autorização específica do consumidor, bem como a incidência da repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos valores cobrados após 30/03/2021. A insurgência da parte embargante, ao sustentar a inexistência de má-fé e de pagamento indevido, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da sentença, inexistindo qualquer vício interno que justifique sua integração ou correção. Assim, ausente qualquer das hipóteses legais de cabimento, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir contradição, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
24/04/2026, 00:00