Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Marcos Willames Pereira De Lima Advogado: Daniele Silva Barbosa (OAB:BA53613) Vitima: Juliana Lima Calumbi Testemunha: Roselita Pereira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 8180063-60.2023.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: MARCOS WILLAMES PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: DANIELE SILVA BARBOSA (OAB/BA 53613) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, embasado no Inquérito Policial de ID 425238197, denunciou MARCOS WILLAMES PEREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Maceió/BA, nascido em 27/10/1984, filho de José dos Santos Lima e Roselita Pereira da Silva, portador do CPF nº 028.616.985-19, residente e domiciliado na Rua São Paulo, Nº 25, Alto do Cabrito, nesta Capital, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Relata a inicial acusatória que "no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 18:09hs, nesta cidade, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira J.L.C., como demonstrado em capturas de tela acostadas nos autos. Relatam os autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima acima nominada, nos autos n. 8139190-18.2023.8.05.0001, pelo Juízo da 4a Vara da Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher, desta Capital, e dentre as medidas protetivas determinadas está proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, a exemplo de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, redes sociais, notadamente Facebook, ou mesmo pelo aplicativo de celular Whats App, tendo sido o denunciado intimado da decisão em 30/10/2023. Consta dos autos que no dia do fato delituoso a vítima recebeu mensagens do denunciado através do Instagram, que dizia: ´avisa teu namorado que todos advogada está ciente (sic) se mexe vocês cuida de nossa filha e não entra em contato comigo´. Registram os autos que a vítima não entendeu a mensagem, após o que o denunciado ligou para a mesma pelo Instagram, mas ela não atendeu e em seguida, o denunciado postou uma foto da vítima com o atual namorado, dizendo que a mesma estava entregando a facção. Consta nos autos que o denunciado afirmava que a vítima e seu atual namorado José Carlos estariam envolvidos com uma facção criminosa rival de outra facção que detém influência no local onde eles moram, e que também José Carlos estaria abusando da filha dele, pedindo providências a esta facção criminosa. Segundo os autos a vítima e o denunciado conviveu maritalmente com o denunciado e possuem uma filha, sendo que a mesma fez o registro de várias ocorrências policiais contra o denunciado, por ter sido agredida fisicamente, ameaçada de morte e xingada por ele". A denúncia foi oferecida em 19/12/2023 (ID 425238196) e recebida em 22/01/2024 (ID 428039591). O acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogada constituída, conforme ID nº 431799830. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06/06/2024 (termo no ID 447865231), foi ouvida a ofendida. Em razão da ausência de comparecimento das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, foi designada nova audiência para continuação da instrução. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/24 (termo no ID 460909007), consignou-se a ausência da testemunha José Carlos de Jesus Santos, apesar de devidamente intimada. O Ministério Público requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do depoimento de José Carlos de Jesus Santos nos autos da Ação Penal de nº 8178817-29.2023.8.05.0001, com a concordância pela defesa. O pedido foi deferido. Em seguida, foi ouvida a testemunha Roselita Pereira Lima, arrolada pela defesa. Ao final, foi qualificado e interrogado o acusado. Em suas alegações finais (ID 465992608), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/06, aduzindo que "a materialidade do crime de descumprimento de medida protetivas ficou comprovada primeiramente pelas declarações da vítima, que narrou com detalhes o fato delituoso. Vale salientar que as declarações da vítima em casos de violência domestica e familiar têm especial valor probante, e neste caso, como estão em consonância com as demais provas dos autos, fica constatada a ocorrência do crime de ameaça. Ademais pelas declarações da testemunha de acusação e pela confissão parcial do réu, restou comprovado o crime em tela. Do mesmo modo a autoria do crime em tela, também ficou demonstrada, a despeito de o réu ter alegado que não tinha conhecimento de que não podia entrar em contato com a vítima e de que foi ela quem fez chamada de vídeo com a filha primeiramente. Isto porque, segundo restou comprovado o réu efetivamente enviou uma mensagem para a vítima por meio do Instagram e ligou para a mesma, a despeito da proibição da qual havia sido intimado, não havendo escusa legal por desconhecimento, uma vez que a decisão lhe foi entregue pelo oficial de justiça, gerando o conhecimento da mesma. Quanto as demais postagens narradas pela vítima, que foram feitas em rede social, não ficou suficientemente comprovado terem partido do réu, haja vista a ausência de comprovação pericial". A defesa apresentou as alegações finais no ID 468239613. Pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de dolo na sua conduta, ao afirmar que "o senhor Marcos estava pedindo a suposta vitima que não entrasse em contato com o mesmo, haja vista, que desde o desentendimento entre os dois, pelo motivo da senhora Juliana ter sumido com a sua filha, a menor Olívia, fato registrado em ocorrência policial pelo réu (boletim de ocorrência anexo) o senhor Marcos não manteve nenhum contato, mesmo desesperado e com muita saudade da sua filha, jamais procurou a mesma (...) Nota-se que a intenção do réu, era mesmo diante da dor de todas as acusações que vem sofrendo por parte da senhora Juliana, além da dor maior de todos esses meses está impossibilitado de ver a sua filha, o senhor Marcos confiou plenamente na justiça, e apenas a informou que o advogado estaria ciente do que eles estavam fazendo e pediu que o deixasse em paz! Ou seja, não houve dolo em descumprir a medida protetiva, uma vez que o mesmo nunca procurou a suposta vítima, o que fora confirmado pela mesma conforme tela no bojo, apenas respondendo uma ligação suplicando que não o procurasse". É o relatório. Decido. O presente feito seguiu seu trâmite de forma regular, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se vislumbrando, portanto, qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito. Passo à solução da lide. O crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão que deferiu as medidas protetivas. O sujeito ativo deve ter consciência de que descumpre as medida de proteção, não respondendo pelo crime em situações em que ele desconhece a existência das referidas medidas. Não se admite modalidade culposa. O agente deve, de fato, conhecer a existência de uma medida protetiva, saber que sua conduta descumpre tal determinação e assim o querer. No caso em comento, as provas produzidas nos autos não demonstram, de forma clara, que o réu teria tomado a iniciativa de entrar em contato com a ofendida. Não restou evidente sua vontade inequívoca de descumprir as medidas protetivas. Exame acurado dos autos revela que o conjunto probatório mostrou-se frágil e confuso, insuficiente, portanto, para ensejar um juízo de condenação. Vejamos: A ofendida, J.L.C., afirmou em Juízo: Que na data dos fatos o réu lhe ligou, mas não atendeu a ligação do réu; que por isso o réu mandou uma mensagem; que não entendeu o conteúdo da mensagem; que a ligação foi por meio do Instagram, mas não atendeu; que na mensagem o réu lhe acusava de estar lhe entregando à facção, mas não estava; que o réu dizia que queria ver a filha; que se ele visse a filha, ia sumir com a menina; que por isso não levou a menina pro réu poder vê-la; que também não levou a menina pra mãe do réu; que depois disso o réu não entrou mais em contato; que depois da última vez que deu queixa, o réu não ligou mais, nem mandou mensagem; que a Delegada chamou o réu pra conversar e disse que se ele mandasse mensagem de novo, seria preso; que depois disso ele parou; que reconhece as mensagens mostradas na tela; que essas foram as últimas mensagens que o réu enviou; que as mensagens diziam ´avisa teu namorado que todos advogada está ciente (sic) se mexe vocês cuida de nossa filha e não entra em contato comigo. Por favor fc na paz vcs (sic)´; que depois deu queixa dele e o réu não mandou mais; que hoje o réu não tem mais contato; que não entrou mais em contato com o réu, depois que encerraram o vínculo; que certa vez já tentou fazer uma chamada de vídeo com o réu pra ele ver a filha, pois ele tinha ligado antes; que o réu estava até bêbado nesse dia; que o réu ligou por vídeo chamada, mas não foi para o seu número. Diante da ausência de comparecimento da testemunha José Carlos Jesus Santos nas audiências designadas nos autos, foi deferida a utilização da prova oral colhida nos autos da Ação Penal de n. 8178817-29.2023.805.0001, que também tramitou nesta 4ª Vara de Violência Doméstica, como prova emprestada. Na referida Ação Penal, a testemunha, José Carlos Jesus Santos, foi ouvida como declarante, por ser namorado da ofendida. As perguntas que lhes foram feitas, respondeu: Que tomou conhecimento das publicações nas redes sociais sobre a ofendida; que estava junto com a ofendida no momento em que a ofendida viu no celular dela; que a irmã da ofendida foi quem avisou sobre as postagens; que tinham muitas coisas falando sobre a ofendida; que na postagem Marcos acusava a ofendida de fazer parte da facção BDM; que Marcos acusava a ofendida e o declarante de terem sequestrado a menina; que ele também acusava o declarante de ter abusado da menina; que viu essas publicações no Facebook de Marcos; que depois Marcos negou tudo e disse que não tinha sido ele que tinha postado; que Marcos disse que seu celular tinha sido clonado; que Marcos continuou, até que decidiram ir na Delegacia pra fazer a denúncia e ele foi chamado; que depois o réu continuou de novo; que foram de novo na Delegacia, umas duas ou três vezes; que não lembra quais datas foi pra Delegacia; que na Delegacia pediram o celular de Marcos pra realização de perícia, mas ele alegou que tinha sido roubado; que era mentira, pois um dia ligou pra Marcos pra saber o motivo das postagens, dizendo que era da BDM também; que quando terminou a ligação Marcos tirou o print e postou nas redes sociais; que entrou com queixa na 5ª Delegacia; que não foi chamado depois; que depois o réu parou de postar; que nunca teve acesso ao Telegram de Marcos. A testemunha Roselita Pereira Lima, ouvida na condição de declarante, por ser genitora do réu, narrou em Juízo: Que em nenhum momento presenciou ou tomou conhecimento de contatos do réu com a ofendida, após a concessão das medidas protetivas; que presenciou uma ligação de vídeo, da ofendida junto com o seu namorado e a menina (filha do ex casal); que falou pro réu que achava que isso era uma provocação, pois seu ponto fraco era a filha; que falou pro réu desligar a ligação de vídeo; que o réu disse pra ofendida ´é melhor parar com isso, pois a minha advogada já está ciente de tudo´; que o réu disse que a sua advogada já estava ciente de tudo e que a ofendida e seu namorado podiam parar de ficar ligando; que presenciou tudo isso; que existiram ligações da ofendida pro réu; que viu a ofendida ligando pro réu junto com o seu namorado e a filha do ex casal (sua neta); que não sabe qual era o motivo da ligação, mas acredita que tenha sido pra provocar o réu, pois a menina era o ponto fraco dele; que eles disseram que a menina não queria mais ver o réu; que pediu pro réu não se exaltar e desligar a ligação; que essa foi a única vez que presenciou a ligação; que o réu respondeu por meio do Instagram; que pediu pra ele mandar essa resposta pelo Instagram; que depois disseram pro réu que os contatos dele estavam todos hackeados, clonados; que depois disso não teve mais conhecimento de contatos da ofendida com o réu; que a ofendida se manteve às escondidas com sua neta; que só agora conseguiu ver sua neta. Por fim, o acusado, Marcos Willames Pereira de Lima, ao ser interrogado em Juízo, disse: Que nunca descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira; que foram eles que ligaram; que não tinha lido as coisas e não sabia que não podia ter contato nenhum; que eles usaram isso contra o interrogando; que não sabia que não poderia ter contato nenhum; que recebeu a intimação da decisão, mas nunca descumpriu a decisão; que eles que ligaram; que mandou as mensagens dizendo que não queria ter contato com ela; que reconhece as mensagens ´avisa teu namorado que todos advogada está ciente (sic) se mexe vocês cuida de nossa filha e não entra em contato comigo. Por favor fc na paz vcs (sic)´; que realmente enviou essa mensagem; que depois dessa mensagem que enviou sobre o advogado, não teve mais contato com a ofendida; que não reconhece os prints de publicações no Instagram constantes nos autos; que não postou fotos do namorado da ofendida no Instagram; que não sabia nem quem era o namorado da ofendida; que a intenção ao mandar a mensagem era dizer pra ofendida não lhe procurar mais; que não sabe dizer a data exata da mensagem, mas já estavam separados; que depois teve problemas com seu celular; que já tinha sido intimado da decisão, mas não sabia que não podia passar mensagens, pois nunca tinha passado por isso antes; que o seu celular foi clonado, hackeado; que está tudo comprovado; que infelizmente usaram suas contas; que nunca teve contato com ninguém disso aí; que infelizmente já foi preso antes, mas já foi tudo resolvido; que não se recorda se foi pelo art. 155 ou se foi pelo art. 157; que só ficou dois dias preso; que não foi condenado; que a ofendida e seu namorado lhe ligaram e logo depois, na mesma hora, mandou a mensagem pedindo que lhe deixassem em paz; que o motivo da mensagem foi esse, pedir que não te ligassem mais; que botaram a menina na câmera e tudo, dizendo que sua filha não queria mais lhe ver; que a ligação da ofendida foi depois que foi intimado da medida protetiva; que não tinha ciência do que estava lá, que não podia enviar nada; que usaram isso contra o interrogando. Como visto, o réu alega que apenas enviou a mensagem após ter recebido uma ligação da ofendida e do namorado desta. De acordo com a ofendida, a única mensagem enviada pelo réu continha os seguintes dizeres: "avisa teu namorado que todos advogada está ciente (sic) se mexe vocês cuida de nossa filha e não entra em contato comigo. Por favor fc na paz vcs (sic)" e, posteriormente, este não mais tentou entrar em contato. Analisando as provas colhidas nos autos, não é possível verificar o contexto em que a mensagem foi enviada. Infere-se da referida mensagem que, aparentemente, o réu estava tentando encerrar o contato e aplacar o conflito existente. Consigno, ademais, que não foi realizada prova pericial no aparelho telefônico do réu, de modo que não é possível afirmar com exatidão se o acusado, efetivamente, tomou a iniciativa de entrar em contato ou se apenas respondeu ao contato iniciado pela ofendida, no intuito de encerrar o conflito. Como se vê, não restou suficientemente demonstrada a vontade inequívoca de descumprir as referidas medidas de proteção. Não se deve ignorar, é verdade, que a palavra da vítima nesse tipo de crime deve ter especial relevo. Todavia, para que se possa chegar a um seguro juízo de condenação, a palavra da vítima deve estar alicerçada em outras provas, para que seja formado um robusto juízo condenatório. No caso sob análise, no entanto, ao menos de acordo com os elementos colacionados nos autos, os fatos permanecem absolutamente nebulosos. Nesse contexto, outra não pode ser a solução da lide, senão a absolvição do acusado, haja vista a persistente dúvida acerca da efetiva ocorrência do delito ora apurado. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR SENTENÇA 8180063-60.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, do livre convencimento que formei, e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória contida na denúncia para ABSOLVER o acusado MARCOS WILLAMES PEREIRA DE LIMA, da acusação da prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, o que faço com fundamento no art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Por fim, arquivem-se com baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00