Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Reu: Valdete Cruz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000731-67.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916)
REU: VALDETE CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000731-67.2024.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes epigrafadas. A liminar foi deferida determinando a busca e apreensão do veículo, sendo o bem apreendido. A parte ré não purgou ou impugnou, sendo certificado. Este é o relatório necessário, passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio (art. 355, I, do CPC). A existência do contrato, o seu descumprimento e a mora da parte ré são claras, conforme verifico dos documentos acostados. Considerando que a liminar foi cumprida e a parte ré não se manifestou ou purgou a mora em tempo hábil, ficou demonstrado seu desinteresse no bem. Concluo, portanto, que a propriedade e a posse do bem deverá ser consolidada em favor do autor. Passo a decidir. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado na inicial, confirmando a liminar deferida para consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária e demais embaraços, facultando-lhe a venda, nos termos do art. 3°, § 1º, do DL nº 911/69, razão pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito. Havendo o depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará em favor da parte autora. Revogo eventuais medidas constritivas decretadas no decurso da presente ação, devendo ser expedidos os ofícios necessários. Ao cartório para que verifique custas remanescentes a serem pagas pela parte ré. Após transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório. Cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado
15/11/2024, 00:00