Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Vilani Amorim De Brito Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001149-54.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: MARIA VILANI AMORIM DE BRITO Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001149-54.2019.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA VILANO AMORIM DE BRITO em face do falecimento de ANTONIO DE BRITO AMORIM, qualificados nos autos. 2. Despacho inicial recebendo a inicial e determinando diligências (ID. 35471668). 3. Expedição de edital e envio de ofícios (IDs. 36850593, 36854795, 36854064 e 36853710). 4. Respostas aos ofícios enviados às instituições bancárias demonstrando a inexistência de valores de titularidade do de cujus (IDs. 38232700, 38233423, 42781790 e 43160036). 5. Intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos extratos apresentados pelas instituições bancárias e certidão de ausência de resposta (ID. 213921860). 6. Novo despacho determinando a juntada de documento (ID. 421108472) com o seguido decurso do prazo para manifestação. 7. É o breve relatório. Decido. 8. Da análise dos autos observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito. Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 9. Assim, diante da inércia da parte autora em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 10. Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 11. Sem condenação em custas processuais remanescentes face ao deferimento da gratuidade da justiça. 12. Publique-se e intime-se. 13. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 14. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00