Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Fabio Nicolao Bastos Coelho Advogado: Anizio Gomes De Souza (OAB:MG136182)
Interessado: Anderson Kleyton Pereira Correia Campos Advogado: Gelson Antonio De Oliveira (OAB:BA38768) Advogado: Marcelo Paulista Paes (OAB:BA68002) Terceiro
Interessado: Imóvel Residencial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300798-05.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: FABIO NICOLAO BASTOS COELHO Advogado(s): ANIZIO GOMES DE SOUZA (OAB:MG136182)
INTERESSADO: ANDERSON KLEYTON PEREIRA CORREIA CAMPOS Advogado(s): GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB:BA38768), MARCELO PAULISTA PAES (OAB:BA68002) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0300798-05.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Trata-se de demanda proposta por Fabio Nicolão Bastos Coelho em face de Anderson Kleyton Pereira Correia. Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com o réu, em 01/04/ 2014, um contrato de promessa de compra e venda verbal de um imóvel situado na Avenida Antúrios, 358, Bairro Jardins de Eunápolis, pelo valor total de R$ 400.000,00. No pacto original, alegou que R$ 30.000,00 seriam pagos à vista e o restante de R$ 370.000,00 a ser quitado em até 90 dias. Narrou que a primeira parcela foi objeto de quatro pagamentos entre 01/04/2014 a 02/07/2014. Embora a tolerância do autor para receber o pagamento inicial, o réu deixou de realizar o pagamento da de R$ 370.000,00 sem justificativa, constituindo-se em mora por cerca de oito meses. Notificado extrajudicialmente em 08/10/2024, permaneceu inerte. Requereu concessão liminar de reintegração de posse. Pediu: a) rescisão do contrato; b) devolução do imóvel; c) condenação do réu ao pagamento de perdas e danos que descreve como sendo: c1) honorários advocatícios contratuais em valor de R$4.000,00; c2) aluguel mensal desde o ingresso do réu no imóvel até a reintegração da posse em favor do autor. Determinada a emenda à inicial com a correção do valor da causa (id. 112068428). Emenda realizada (id. 112068429). Determinada a citação do requerido (id. 112068432). Citado (id. 112068437), o requerido apresentou contestação (id. 112068438), alegando em sede de preliminar a impugnação do valor da causa. No mérito, confirmou que o contrato verbal de compra e venda com o réu se deu pelo valor de R$400.000,00, com o pagamento inicial de R$ 30.000,00. Alegou que em acordo verbal o autor permitiu que o saldo restante fosse quitado após a realização de diversas benfeitorias no imóvel, pois este se encontrava inacabado e sem condições de habitação. Alegou que o imóvel não possuía escritura pública; nem estava em condições de obtenção do "habite-se"; precisou construir muros; fazer acabamento em banheiros, nivelamento do terreno, entre outros, razão pela qual contratou pessoa jurídica para proceder às reformas no valor de R$ 95. 000,00, montante a ser abatido do saldo devedor. Além disso, alegou que quitou dívidas pendentes do imóvel junto à incorporadora para regularizar a documentação. Destacou que o pagamento do saldo de R$ 370.000,00 seria realizado após a conclusão das obras e a obtenção da documentação legal do imóvel, pois, sem esses requisitos, não seria possível obter financiamento bancário. Dessa forma, o réu alegou que não houve inadimplência, pois o pagamento dependia da finalização das benfeitorias e da regularização do imóvel. Sustentou que o pedido de reparação de perdas e danos é genérico. Invocou o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência total da ação, a correção do valor da causa para R$ 400.000,00 (valor do contrato), e a condenação do autor por litigância de má-fé e indenização das benfeitorias feitas no imóvel, sob o argumento de que este alterou a verdade dos fatos e omitiu informações importantes na petição inicial. Em réplica, o autor pugna pela apreciação do pleito liminar. Alegou que o requerido não pagou as contas do imóvel, como água e luz. Fato que descobriu apenas quando teve uma negociação frustrada em razão de seu nome estar negativado no Serasa. Em audiência (id. 112068451), foi proposta uma conciliação que não obteve êxito. O procurador da parte ré solicitou prazo para manifestação sobre os documentos juntados, reiterando a necessidade de produção de provas em direito e sustentando que o inadimplemento decorreu de fatos anteriores acordados entre as partes. Concedido prazo à parte requerida para manifestar-se sobre os documentos trazidos pelo autor em audiência de conciliação, impugnou-se a juntada intempestiva de documentos, os quais deveriam ter acompanhado a contestação. Determinou-se a realização de nova audiência conciliatória (id. 112068477); Autor se manifestou ao id. 112068482, informando desinteresse na audiência conciliatória, visto que tal ato já tinha sido feito e sem êxito anteriormente. Reiterou a apreciação da tutela de urgência, sob o fundamento que nesses anos de tramitação processual e inadimplência do requerido, teve seu nome negativado por não ter o requerido pago as contas de água do imóvel; impedimento de contratação de conta bancária em decorrência de nome negativado; risco de execução fiscal pelo inadimplemento do IPTU pelo réu e risco de perdimento do bem, que está há 4 anos nas mãos do réu sem manutenção, suportando as avarias climáticas. Juntou documentos comprobatórios das negativações (id. 112068483); boleto de débitos incluídos em dívida ativa (id. 112068483) e memória de cálculo do débito (id. 112068483). Manifestação do requerido informando a impossibilidade de comparecimento em audiência de conciliação por motivos de doença (id. 112068484). Reiteração da parte autora com relação à apreciação do pedido liminar (id. 112068490). Previamente à análise da liminar, determinou-se a realização de vistoria no imóvel (id. 112068491). Vistoria realizada em 02/12/2021 (id. 164457541). Manifestação do autor reiterando o pedido de apreciação do pleito liminar e do prosseguimento do processo. (id. 168995251). Deferido o pleito liminar (id. 203695069), determinando que a posse do imóvel fosse reintegrada a favor do autor. Na oportunidade, intimou-se as partes a apresentarem provas que eventualmente pretendiam produzir. Auto da reintegração (id. 210228586). Manifestação da parte autora pelo saneamento do feito, requereu o deferimento de prova oral, com depoimento de testemunhas (id. 422720050). Saneado o feito nos seguintes termos (id. 426054675): “É fato incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de imóvel urbano, pelo qual ficou acertado o valor de R$ 400.000,00 (…), sendo que o réu/comprador pagou o valor de entrada de R$ 30.000,00 (…), ficando inadimplente com os valores remanescente. O réu, em sua defesa, sustenta que na avença ficou acertado que pagaria as despesas referentes a documentação do imóvel, bem como das benfeitorias necessárias e que somente após o término das obras pagaria ao autor/vendedor o valor restante, descontando-se os valores despendidos com a documentação e reforma. Resta como ponto controvertido o valor devido pelo réu ao autor e se houve a conclusão das obras de benfeitorias e pagamento da documentação para regularização do imóvel. Assim, deve ser atribuído ao réu o ônus de comprovar que houve a realização das obras de benfeitorias necessárias e o efetivo pagamento pelo serviço, bem como de que procedeu com a regularização do imóvel. Ao autor caberá provar que o imóvel estava em perfeito estado quando da tradição, sendo habitável, e que as benfeitorias realizadas pelo réu foram úteis, necessárias ou voluptuárias.”. Realizada a audiência de instrução (id. 443610904). Alegações finais apresentadas pelo autor (id. 446263220) e pelo réu ao id. 447428097. Vieram conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito ambas as preliminares arguidas pelo réu. No que tange à impugnação do valor da causa, esta foi objeto de emenda da petição inicial, antes mesmo da citação do réu. Isso porque foi determinada a emenda à inicial com a correção do valor da causa (id. 112068428) e a emenda realizada (id. 112068429. Em seguida, foi determinada a citação do requerido (id. 112068432). No que tange a alegação de o pedido de perdas e danos seria genérico, também rejeito. Na petição inicial, o autor busca a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos que descreve como sendo: c1) honorários advocatícios contratuais em valor de R$4.000,00; c2) aluguel mensal desde o ingresso do réu no imóvel até a reintegração da posse em favor do autor no valor de R$ 1.500,00. Os pedidos foram formulados de maneira clara e objetiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DA RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL A presente lide corresponde a compra e venda entre particulares, regulando-se pelo Código Civil exclusivamente, pois ausente relação de consumo. Na decisão saneadora restou fixado como ponto incontroverso que “as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de imóvel urbano, pelo qual ficou acertado o valor de R$ 400.000,00 (…), sendo que o réu/comprador pagou o valor de entrada de R$ 30.000,00 (…), ficando inadimplente com os valores remanescentes.” A MM. Juíza fixou os ônus de ambas as partes, a ver: “Assim, deve ser atribuído ao réu o ônus de comprovar que houve a realização das obras de benfeitorias necessárias e o efetivo pagamento pelo serviço, bem como de que procedeu com a regularização do imóvel.” “Ao autor caberá provar que o imóvel estava em perfeito estado quando da tradição, sendo habitável, e que as benfeitorias realizadas pelo réu foram úteis, necessárias ou voluptuárias.”. Quanto a possibilidade ou não de habitação do imóvel quando da entrega das chaves ao réu, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar ante a prova produzida nos autos, a ver: A testemunha compromissada ouvida em Juízo, Sr. Marcelo Costa Reis, quando inquirido de onde conhecia o Sr. Fábio, informou “ele tem uma casa em frente a minha casa né” (00.57sg), “no jardim Eunápolis” (1.07), “morou lá por uns 4 anos, entre 2008, 2009, por aí (1.035), que morava ele e a família dele lá, aparentava estar pronta e acabada. “Ouvi um comentário que tinham vendido a casa e depois vi que tinha obras na casa”, que nunca viu ninguém morando lá,. Questionado pelo advogado do réu sobre como era a casa, informou que “quando mudou pra lá o Sr. Fábio já morava lá, que a casa estava acabada, questionado se tinha muros na frontal, não se recorda direito, mas diz achar que não, que só tinha muros laterais, que do lado era uma academia” (6.20seg), https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ed329c25-f64f-490f-9c73-1b24c00fe705?vcpubtoken=b597d1f6-8dcb-4bce-a66d-618a74889460 No mesmo sentido, o informante Sr. Alcantra José de Sousa Jr (ex-cunhado do autor) que afirmou que conhece o autor há 20 anos, na época frequentava a casa do sogro no jardim Eunápolis, relatou que a casa era bem acabada, com três andares, com todos os pavimentos terminados, que pernoitou algumas vezes lá, conhecendo a parte interna da casa, “ eu lembro que na garagem tinha uma porta que dava pro primeiro banheiro, e no outro andar fora do quarto tinha outro banheiro e no último andar tinha outro banheiro, todos acabados” quando perguntado pelo advogado da ré se tinha muro, responde que “nunca teve muro na frente porque era no estilo americana” https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c3242881-45cc-44a9-bee3-7325dc7fb2c7?vcpubtoken=330f1b9c-0ac0-4a7e-803b-b7eabb7a9649 As fotografias juntadas no id. 441210273 não serão admitidas porque o art. 435, em seu parágrafo único, do CPC condiciona a juntada extemporânea de documentos a comprovação do motivo que a impediu de juntar no tempo correto. Há, apenas, a alegação de que se tratavam de “fotos recuperadas em data recente”. Rememora-se que meras alegações destituídas de provas não tem qualquer valor jurídico. Julga-se pelas provas produzidas nos autos em conformidade com as regras expostas no CPC, sendo a legislação processual muito clara sobre os ônus das partes e consequências jurídicas. Porém, a prova testemunhal comprovou de forma cabal que o imóvel era passível de ser habitado quando da sua compra e que o réu promoveu obras quando recebeu a posse do imóvel. A tese do réu é que sua inadimplência se justifica ante a acordo verbal de que o autor havia permitido o pagamento do valor de R$370.000,00 após a realização de obras no imóvel, indispensáveis para sua regularização, pois quando o réu recebeu o imóvel este não seria habitável. O réu foi cientificado do seu ônus: “Assim, deve ser atribuído ao réu o ônus de comprovar que houve a realização das obras de benfeitorias necessárias e o efetivo pagamento pelo serviço, bem como de que procedeu com a regularização do imóvel.” Porém não comprovou que as obras realizadas quando da sua entrada no imóvel eram necessárias, tampouco comprovou que – de fato – procedeu com a regularização do imóvel. O réu não juntou um único documento com a contestação, promovendo juntada intempestiva de documentos, razão pela qual não merece valoração jurídica. Mais uma vez, meras alegações destituídas de provas. O réu, sabedor do seu ônus, poderia ter produzido provas testemunhais, pois ciente da impugnação de id. 112068476 e da decisão saneadora, optou por permanecer inerte, recaindo consequência jurídica de sua não admissão em Juízo. Registre-se que o réu esteva na posse do imóvel desde 01/04/ 2014 e a vistoria determinada pelo Juízo em 02/12/2021 (id. 164457541) atesta que a obra estava inacabada em diversos cômodos. Restou comprovado que a casa era habitável quando o réu recebeu pela prova testemunhal. Assim, o réu promoveu reformas para o seu deleite, não sendo benfeitoria necessária. No que tange a necessidade de regularização documental, incide novamente o art. art. 435, parágrafo único, do CPC, o que foi inclusive objeto de tempestiva impugnação do autor na petição de id. 112068476. Assim, não restou comprovado pelo réu ausência de regularização formal do imóvel a impedir o financiamento imobiliário. Inclusive, as mensagens enviadas pelo réu e constantes da inicial demonstram que o financiamento seria possível após o término das obras que estavam sendo feitos pelo próprio réu, ausente qualquer menção sobre irregularidade documental. A ver: Mensagens pelo aplicativo de whattsapp entre autor e réu, em que o réu afirma que no dia 02/09/2014: “BNB já solicitou a visita técnica do engenheiro para realizar a vistoria. O meu gerente chama-se Wesley e ele me encaminhará até o final da semana a data. Em relação à Caixa, somente após a conclusão geral da obra eh que eles mandam fazer a vistoria O Wesley entende que esta questão pertence ao engenheiro. Ou seja, ele acredita que seria possível.” Por fim, tampouco a tese aventada somente em alegações finais de que o autor não entregou “documentos essenciais para o financiamento: alvará de construção, CEI (Cadastro Específico do INSS), CNO (Cadastro Nacional de Obras), SCPO (Sistema de Comunicação Prévia de Obra) e DISO (Declaração de Informações sobre a Obra)” de forma a impedir a regularização do imóvel foi comprovada nos autos. Constata-se, portanto, o inadimplemento do réu, o que enseja a rescisão do contrato verbal com retorno das partes ao status quo ante. Assim, não restou comprovado que o autor anuiu que o pagamento de R$ 370.00,00 seria realizado somente após a conclusão de obras feitas por liberalidade do réu. Não restou comprovado que o imóvel quando da entrega das chaves não era passível de financiamento imobiliário. Assim, o réu ao iniciar obras para adequação do imóvel ao seu gosto estético e prazer impossibilitou a realização do financiamento imobiliário e o pagamento do saldo devedor de R$ 370.000,00. Também não restou comprovado que o autor deixou de fornecer documentos indispensáveis para regularização formal do imóvel. Está comprovado nos autos que as partes firmaram contrato verbal em 01/04/ 2014 e a inadimplência do réu está configurada a partir da notificação extrajudicial (112068416) em 08/10/2014. Registro que embora o autor tenha feito atos de tolerância em relação ao recebimento do devido pagamento da primeira parcela (R$ 30.000,00), é certo que o autor não poderia permanecer à mercê da vontade do réu em finalizar a obra (inclusive de benfeitoria voluptuária, qual seja, piscina) antes de iniciar o pagamento dos valores devidos ao autor. De mais a mais, os atos de tolerância cessaram com a notificação extrajudicial (id. 112068416) em 08/10/2014. O réu permaneceu no imóvel de 01/04/ 2014 até 28/06/2022 (quando cumprida a liminar de reintegração de posse) e não finalizou as obras. Cabia ao réu o dever de mitigar o próprio prejuízo como corolário da boa-fé. Porém, permaneceu na posse do imóvel e não finalizou a reforma (tampouco realizou atos mínimos de conservação do imóvel), privando o autor do imóvel e dos valores devidos por mais de oito anos. Verifica-se que foi o comportamento do réu deu causa a prejuízos ao autor, os quais serão analisados à luz da jurisprudência do STJ nos tópicos abaixo. Porém, como consectário lógico da resolução do contrato por inadimplemento do comprador e retorno das partes ao status quo ante, o vendedor procederá a devolução dos valores pagos (R$ 30.000,00), firme na jurisprudência do STJ. A ver: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". 4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1286144/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 01/04/2013) Nos termos do enunciado 5, da Jurisprudência em Tese edição 107, “ Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.” Forte no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidirá correção monetária pelo IPCA sobre as parcelas pagas. O autor procederá à devolução das parcelas pagas com correção monetária, a partir do desembolso sobre cada uma das quatro parcelas pagas pelo réu, que somaram R$30.000,00. No que se refere aos juros moratórios, uma vez que foi o promitente comprador que deu azo à rescisão do contrato, a mora do promitente vendedor somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. Nesse sentido, Tema Repetitivo 1002 do STJ: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. DAS PERDAS E DANOS O autor em petição inicial requer o pagamento de aluguel mensal durante a ocupação do imóvel pelo comprador no valor de R$ 1.500 e ressarcimento dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais. No decorrer do trâmite processual informou que o comprador não pagou as taxas de água e luz enquanto na posse do imóvel, o que resultou na inscrição do vendedor em cadastro de restrição ao crédito. A petição inicial delimita os pedidos, razão pela qual, sob pena de sentença ultra petita, deixo de analisar o requerimento de ressarcimento de qualquer outro valor a títulos de perdas e danos além dos supra descritos. ALUGUEL (TAXA DE FRUIÇÃO) O autor em petição inicial requer o pagamento de aluguel mensal durante a ocupação do imóvel pelo comprador no valor de R$ 1.500. Da análise dos autos, verifica-se que o comprador permaneceu na posse do imóvel desde em 01/04/ 2014 até o deferimento da liminar de reintegração de posse em 28/06/2022. A jurisprudência do STJ leva em consideração se o imóvel era passível de habitação quando da entrega das chaves, independente de efetiva ocupação, para reconhecer o dever de pagamento de taxa de fruição mensal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1996109 SP 2022/0101479-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) No mesmo sentido, o enunciado 7, da Jurisprudência em Tese edição 107: 7) Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Como visto, o imóvel era habitável quando do início da posse do réu, tornou-se inabitável pelo comportamento do réu que passou a realizar reformas. Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento de taxa de fruição mensal até a efetiva desocupação, ou seja, de em 01/04/ 2014 a 28/06/2022. Não houve impugnação na contestação do valor a ser pago à título de taxa de fruição. Ausente disposição contratual, nos termos do art. 406 do Código Civil, o valor de R$1.500,00 mensais deverá sofrer incidência da SELIC desde a notificação extrajudicial, marco inicial inequívoco da mora e cessação de eventuais atos de tolerância do credor, até o efetivo pagamento. A taxa de fruição será compensada com as parcelas pagas pelo réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A jurisprudência do STJ se orienta pela impossibilidade de condenação da parte adversa por honorários contratuais. A ver: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675580 MA 2017/0129077-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017)
Ante o exposto, rejeito o pedido. RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS A vistoria realizada no imóvel e a prova testemunhal produzida constatou que as reformas não foram concluídas e o imóvel estava desocupado por culpa do réu até a concessão de liminar de reintegração de posse em 28/06/2022. É fato notório que um imóvel inacabado e abandonado se deteriora. Não há prova de que as obras reverteram em benefício do imóvel.
Diante do exposto, não há que se falar em indenização por benfeitorias, mormente porque ninguém é dado se beneficiar pela própria torpeza. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR Diante da sucumbência mínima, apenas no que tange ao pedido de ressarcimento dos valores a título de honorários advocatícios, resta prejudicada o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, superadas as preliminares arguidas, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel Avenida Antúrios, 358, Bairro Jardins de Eunápolis, por culpa exclusiva do promitente comprador Anderson Kleyton Pereira Correia; b) Condeno o vendedor (autor) à devolução das parcelas pagas pelo comprador (reú) que somadas correspondem a R$30.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso; Juros de mora apenas após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunidade na qual incidirá apenas SELIC (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil); c) Condeno o comprador ao pagamento de taxa de fruição no valor de R$ 1.500,00 mensais, de 01/04/2014 até 28/06/2022; incide correção monetária pelo IPCA a partir do primeiro dia do mês na posse do imóvel até a notificação extrajudicial em 08/10/2014, sendo a primeira taxa de fruição vencida em 01/05/2014; A partir da notificação extrajudicial em 08/10/2014, incidirá apenas a SELIC, a qual contempla correção monetária e juros em seu bojo (art. 397, parágrafo único e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil ); Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que xo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Klais Juíza Substituta Auxiliar