Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio De Araujo Campos Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Reu: Thomas James Oliveira Da Silva
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001915-75.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: CLAUDIO DE ARAUJO CAMPOS Advogado(s): MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8001915-75.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por CLÁUDIO DE ARAÚJO CAMPOS, em face de ESTADO DA BAHIA E THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada da documentação correlata. Despacho inicial ao ID 3463796. O estado da Bahia apresentou contestação ao ID 136162873. Certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA ao ID 403114391. Sentença ID 425229127, reconhecendo a ilegitimidade passiva do estado da Bahia e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID 430481840 Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 445909121). Manifestação do estado da Bahia ao ID 450255080. É o necessário a relatar. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Saliente-se que, antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. No caso, embora citado, o réu THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA não apresentou contestação, motivo pelo qual desnecessário o seu assentimento acerca da desistência, em conformidade com o dispositivo sobredito. Quanto ao réu estado da Bahia, a sentença ID 425229127 já havia reconhecido sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, inclusive com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido formulado ao ID 450255080. Nessa toada, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora, consistente em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Assim sendo, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. POSTO ISSO, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem condenação honorários, considerando-se que o pedido de desistência se refere, tão somente, ao réu THOMAS JAMES OLIVEIRA DA SILVA, que não apresentou contestação. Reputo prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos ao ID 430481840. Ausente o interesse recursal, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento imediato do feito com as cautelas legais, independente de publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
18/10/2024, 00:00