Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Apelante: Felix Barbosa Junior Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0538188-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: FELIX BARBOSA JUNIOR Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531)
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538188-60.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a efetuar a devolução de veículo a FELIX BARBOSA JUNIOR, além da condenação sucumbencial. Analisando os autos, constata-se a sentença de ID 125579144 que julgou procedente a ação proposta pelo banco, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça, após interposição de recurso, dado provimento ao apelo para reformar a sentença julgando improcedente a ação de busca e apreensão, conforme Acórdão em ID 409864539. Posteriormente foram acolhidos Embargos de declaração em ID Nº 436208586, para determinar a devolução do bem objeto da lide ao recorrente. Em petição de ID 412726693, a parte autora requereu a execução do cumprimento de sentença, bem como juntou planilha de cálculos (ID 412726697) no valor de R$ 234.957,72. Em ID 436208597, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que pleiteou a aplicação do instrumento da compensação e subsidiariamente pelo reconhecimento do excesso de execução para que seja homologado o cálculo a título de perdas e danos no valor de R$ 145.781,29 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), posto a aplicação dos juros de mora a partir da data do trânsito e não da apreensão, bem como juntou comprovante de pagamento da garantia judicial (ID 436208606). Em ID 441211581, o exequente apresentou manifestação à impugnação, em que buscou refutar os argumentos da executada, bem como requereu o levantamento do valor incontroverso. Petitório do exequente em ID nº 471015665 indicando dados bancários para levantamento de valores. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a verba sucumbencial nos moldes indicados pelo exequente em ID Nº412885752, no valor de R$ 7.732,09, resta incontroversa em face da expressa concordância do banco executado. Dessa forma, tal quantum deve ser imediatamente liberado em prol do patrono do exequente, observando-se as informações de ID nº 471015665. Antes de adentrar ao mérito da peça impugnativa, pertinente esclarecer que a pretensão executória demonstra-se plenamente equivocada, uma vez que a ordem judicial exequenda fora exarada nos seguintes termos: “Cumpre o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, em integração do julgado, determinar que seja procedida a devolução do bem objeto da lide ao recorrente, no prazo de 15 (quinze dias) e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/1969.”. Logo, tendo o veículo sido alienado, impõe-se somente a aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto Lei 911/1969 em face do banco executado, nada havendo de se falar em valor de veículo pela Tabela Fipe. Nesse ensejo, deve-se registrar que tal valor deverá ser acrescido de juros de mora desde a data da apreensão consoante entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão colegiada que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguiu a ação apreensória e reformou, por conseguinte, a sentença de procedência antes decretada, condenando o Banco agravado à obrigação de devolução do veículo ou a resolução da questão em perdas e danos. Restituição do veículo que não pode ser feita, pois o autor alienou prematuramente o bem. Devida a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/69. Compensação: Incontroversa a existência de crédito, cabe o pedido de compensação com dívidas líquidas, certas, exigíveis, de coisas fungíveis. As obrigações se extinguem, até onde se compensarem. Operando-se esta "ipso iure", nos termos do art. 368 do Código Civil, não necessita de sentença, tendo, portanto, eficácia retroativa à época em que os créditos se extinguiram. Precedentes desta Câmara.Juros de mora: juros moratórios de 1% devem incidir desde a data da apreensão, pois a partir desse momento surgiu a obrigação de restituição do veículo, porque indevida e fundada em mora inexistente. Atualização monetária do valor depositado pelo agravado. Cabimento. Valor depositado que foi atualizado até a data do cálculo inicial, e não até a data do depósito. Recurso provido em parte para reconhecer que o valor depositado pelo agravado deve ser atualizado até a data do depósito judicial; determinar a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/69; bem como para que os juros de mora incidam a partir da data da busca e apreensão do veículo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 21074685720218260000 SP 2107468-57.2021.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 06/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Dessa forma, considerando o valor financiado de R$ 96.045,39 indicado em ID nº 436208602, impõe-se uma obrigação de pagar da ordem de R$48.022,69 acrescida de juros de mora desde a apreensão do veículo ocorrida em 11/08/2018 até 07/02/2024, qual seja, a data do depósito de ID Nº 436208606, perfazendo o valor de R$ 114.233,27 (cento e catorze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Em derredor do pedido de compensação formulado pelo banco executado, deve-se registrar que em verdade o saldo devedor por ele apresentado em ID Nº436208602 no valor de R$ 54.156,77, demonstra-se INFERIOR ao valor da venda de ID Nº 436208599 no valor de R$ 64.365,00. Logo, não demonstrada de forma incontroversa a existência de saldo devedor contratual em aberto, descabida a pretensão de compensação de valores.
Ante o exposto, fixo o saldo da execução em R$ 114.233,27 (cento e catorze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.732,09(sete mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos). Denota-se, outrossim, que houve adimplemento integral da condenação, consoante depósito judicial de ID Nº436208606. Assim, expeça-se, de IMEDIATO, alvará em prol do patrono do exequente para levantamento dos honorários sucumbenciais na ordem de R$ 7.732,09 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e nove centavos) acrescidos dos rendimentos da conta judicial desde o depósito de ID Nº 436208606, observando as informações de ID nº 471015665. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol da parte autora exequente no valor de R$ 114.233,27 (cento e catorze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) acrescidos dos rendimentos da conta judicial desde o depósito de ID Nº 436208606.
Ante o exposto, inexistindo, qualquer saldo residual a ser cobrado ao banco executado, julgo EXTINTA a fase processual de cumprimento de sentença com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil. Expedidas as ordens de levantamento supra, o saldo residual da conta judicial deverá ser levantado pelo banco executado. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 01 de Novembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00