Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Kenia Salustiano Santos Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Intimação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] 8000112-43.2023.8.05.0119
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: KENIA SALUSTIANO SANTOS SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
APELANTE: RITA DE CASSIA SANTOS SAMPAIO Advogado(s): GILBERTO DOS SANTOS DUQUE
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME) Acresce-se, por oportuno, que essa irregularidade pode ser suprida pela parte exequente, apondo a assinatura completa das testemunhas e sua qualificação, aforando-se nova execução obviamente, observado o prazo prescrional (STJ, REsp 541.267/RJ). Portanto, à falta de título executivo, requisito necessário para realizar qualquer execução, impõe-se a decretação de nulidade da execução. Nesta esteira: A nulidade da execução por falta de título pode e deve ser decretada de ofício. (RT 711/183). Por tal razão, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, DECLARANDO DE OFÍCIO A NULIDADE DA MESMA por ausência de título executivo, nos termos do art. 784, III, C/C o art. 803, I, parágrafo único do CPC. Em caso de recurso, recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000112-43.2023.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face da parte devedora acima epigrafada, no decorrer da qual observou-se a ausência de título executivo extrajudicial a embasar a execução. Com efeito, não há como considerar o título que instrui a inicial como título executivo extrajudicial. Entrementes, o art. 784, III, do CPC estabelece que ser título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Portanto, para caracterização do título como executivo, necessária a assinatura do devedor, o qual, à toda evidência deve ser identificado, como também de duas testemunhas, as quais devem ser minimamente identificadas, até mesmo para que se possa verificar a possibilidade de servir como testemunha. Não se discute que essas testemunhas são consideradas instrumentárias, ou seja, cumprem a exigência legal para fins de caracterização do documento como título executivo: "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12 /2010, DJe 02/02/2011). Todavia, tem-se que a identificação das testemunhas – isto é, a identificação das pessoas que estão atestando, em documento particular, suas ciências quanto ao documento – é, sim, requisito mínimo para a constituição do título. Como já bem assentou o STJ: “(...). 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. (...). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. (...)”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Tem-se, assim, que para a validade e constituição do título, além da assinatura propriamente dita, haja indicação mínima de dados – mesmo que sem a qualificação completa desta – que permitam a identificação. No caso dos autos, essa exigência mínima não restou cumprida. Verifica-se dos termos de adesão / instrumentos contratuais, que há apenas a assinatura/rubrica de duas pessoas, sem qualquer indicação de quem queriam essas supostas assinaturas. A falta de indicação, no caso concreto, de quem seriam as testemunhas que assinaram o contrato, torna o documento sem força executiva e, via de consequência não apto a embasar execução. Nesse sentido, o STJ: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA EXECUÇÃO – CONVERSÃO EM MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinatura de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2. O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158578-1/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/ 10/ 2021) Acresce-se, por oportuno, que essa irregularidade pode ser suprida pela parte exequente, aforando-se nova execução obviamente, observado o prazo prescrional (STJ, REsp 541.267/RJ). Assim também já decidiu o TJBA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. MERA RUBRICA. NÃO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 784, III, DO CPC. DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-21.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se à instância ad quem. Custas ex lege. Transitado em julgado, proceda-se a baixa com as cautelas de praxe. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00