Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Julio Cesar Rodrigues Dos Santos Advogado: Taiane Matos Costa (OAB:BA38326)
Interessado: Renata Santos Silva
Interessado: Maria Gildete Oliveira Santos Testemunha: Janete Frutas Da Hora Testemunha: Alfredo Evangelistadesouza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501521-95.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA (OAB:BA38326)
INTERESSADO: RENATA SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501521-95.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de RENATA SANTOS SILVA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com a parte Acionada, para atuar em ação de divórcio litigioso sob o nº 0002366-68.2011.8.05.0080, no qual ficou acertado que receberia, a título de pagamento pelos serviços prestados, o percentual de 20% sobre o valor do patrimônio que coubesse à Demandada na partilha. Segue aduzindo que foi realizado acordo no referido processo, com homologação pelo juízo na data de 30 de novembro de 2011. Contudo, mesmo passados cerca de 8 (oito) anos desde que o divórcio fora decretado, não recebeu a contrapartida pelos serviços prestados. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia que lhe é devida. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 165782724). Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, hipótese na qual foi decretada a sua revelia (ID 165782740), tendo os autos sido remetidos à defensoria pública para atuar na qualidade de curador especial. Ato contínuo, o juízo revogou a decisão anterior e concedeu prazo para as Rés apresentarem defesa, pois na audiência de conciliação o Autor solicitou suspensão do processo para tentativa de acordo, mas, no retorno da tramitação, não foi aberto prazo para defesa (ID 196617735) A parte Ré apresentou contestação no ID 201392352 suscitando, em sede de preliminar, impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva da primeira e da segura requerida e inépcia da inicial. No mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral e que o Autor prestou o serviço de forma gratuita à rés, em razão do vínculo de parentesco que os une. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora ofertou réplica (ID 206883677), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 377974012). As partes apresentaram alegações finais, as Rés no ID 434232207 e o Autor no ID 435146155. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A priori, acolho o pedido de impugnação à gratuidade da justiça formulado pela Acionada, eis que não há prova no autos de que o Réu preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício, sobretudo se considerado que é advogado. Sabe-se que, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, caso se verifique a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. II.2- DO MÉRITO Sem delongas, inobstante os esforços envidados para o deslinde do feito, tenho que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição. De acordo com o art. 25 da Lei 8.906/94 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais possui prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão final, do último ato praticado no processo ou da revogação do mandato. Da análise dos autos, vislumbra-se que a ação na qual o causídico alega ter atuado fora arquivada em 09/11/2012 (ID n. 165782717), sendo que, desde tal data até o ajuizamento desta ação, que ocorreu no ano de 2019, não há qualquer comprovação de tentativa de cobrança do suposto crédito. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO. 1. Com a morte da inventariante cessou o mandato judicial, fato este que foi comunicado nos autos por sua única herdeira, a qual instituiu novo patrono. 2. Ação de cobrança de honorários advocatícios que somente foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25 da Lei 8.906/94, contados da ciência da resilição do contrato. Sentença que se confirma. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 02844750420178190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a continuada inércia da parte perdurou por tempo suficiente para configurar a prescrição, completada antes mesmo do ajuizamento da ação. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, declaro a prescrição da pretensão, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte Autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHEIRNE VASQUES SANTOS Juíza Substituta (Documento assinado eletronicamente)