Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB:MG86425)
Executado: Condominio Shopping Passeio Norte Advogado: Thiago Brandao Silveira (OAB:BA32206) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502810-18.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502810-18.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo executado, alegando, em síntese, que há excesso no cálculo apresentado pelo exequente. Aduz que, no cálculo de liquidação, o cômputo referente aos juros foi fixado a partir do dia 22/05/2017, contudo, a citação do réu ocorreu apenas em 13/04/2018, data de juntada aos autos do aviso de recebimento (ID. 96705302). Assevera que diante do nítido equívoco, faz-se necessário excluir do cálculo de liquidação o valor de R$ 1.945,27 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos O impugnado se manifestou alegando que o cálculo apresentado pelo impugnante não procede, tendo em vista que não incluiu as custas processuais, multa e honorários previstos no art. 523, do CPC. Apresentou novos cálculos, com incidência de Juros moratórios legais, a partir de 13/04/2018. É o necessário. Decido. Embora o impugnante tenha apresentado os cálculos excluindo o percentual referente à multa no art. 523 do CPC, o cerne da questão se refere à data fixada para o início da incidência dos juros moratórios. Nesse ponto, razão assiste ao impugnante. A planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id. 391852192) calculou a incidência de juros moratórios legais a partir de 22/05/2017, quando a sentença de id. 386342317 determinou que deveriam incidir a partir da citação. Ante o exposto acolho a impugnação apresentada. Contudo, deixo de acolher integralmente os cálculos apresentados pelo impugnante, uma vez que deixou de incluir a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor incontroverso. O acolhimento de excesso não afasta a incidência de multa e honorários fixados em 10% sobre o valor incontroverso não pago. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, que fixo em 10% sobre a diferença do valor pleiteado e o ora declarado como devido, observada, no entanto, eventual justiça gratuita. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)