Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004744-31.2023.8.05.0049.
Recorrente: Jose Laudelino Dos Santos Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8004744-31.2023.8.05.0049
RECORRENTES: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA
RECORRIDOS: JOSE LAUDELINO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004744-31.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que não realizou o contrato objeto da presente lide. A ré apresentou contestação sem anexar o contrato objeto da lide. As partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104; 8000388-32.2019.8.05.0049. Da análise dos autos verifica-se que apenas após a realização de audiência, já quando da apresentação do recurso inominado, o réu trouxe aos autos documentos atribuindo ao negócio jurídico ora discutido. Ademais, esse novo documento é extemporâneo. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo a quo não dispunha do referido documento ao julgar o feito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que apenas irresignação manifestada pelo réu merece parcial acolhimento. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora. O Banco acionado, no entanto, não apresentou contrato firmado pela parte autora referente ao consignado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”. Contudo, verifica-se que não houve a comprovação de quaisquer descontos no benefício da parte Autora, relativamente ao contrato questionado, assim não há que se falar em reparação, portanto, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais e materiais. Em razão da ausência de comprovação dos descontos, não há conduta apta a gerar qualquer lesão de bem personalíssimo do autor. A fixação das astreintes tem como objetivo garantir o cumprimento do comando judicial, podendo ser aplicada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, a teor do art. 461, §4º do CPC. Não há que se falar em redução da multa pecuniária, já que esta foi fixada pelo Juiz primevo consoante o princípio da razoabilidade, visando assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para excluir a condenação de indenização por danos morais e a condenação de repetição de indébito, tendo em vista a ausência de comprovação de descontos realizados, mantendo hígidos os termos da sentença para declarar a inexistência do objeto da lide. Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA AUTORA. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do acionado, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
24/10/2024, 00:00