Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Ivanildon Dos Santos Damasceno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8057368-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REU: IVANILDON DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057368-75.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de IVANILTON DOS SANTOS DAMASCENO, aduzindo em suma, ser credor do acionado em razão de operação consubstanciada em contrato de financiamento ao consumidor final garantido por alienação fiduciária, através do qual alienou-se o veículo descrito na exordial. Relatou instituição bancária postulante que o(a) acionado(a) deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato, constituindo-se em mora através de regular notificação. Assim, ingressou com a presente demanda para requerer, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência da lide para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, rescindindo-se o contrato firmado entre as partes. Através de decisão proferida em ID 150984389, restou concedida a medida liminar pleiteada para determinar-se a busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo a determinação judicial sido cumprida nos termos do auto de apreensão de ID 217002297, com a devida citação do réu. Apesar de citado, o réu deixou escoar o prazo legal sem contestação. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, do Código de Processo Civil. Dispõe o Decreto-Lei nº911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: Art. 3, § 6º: “A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. “Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” As alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004 fixaram o prazo de cinco dias, após executada a liminar concedida, para que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, § 1º e 2º).
No caso vertente, a mora da demandada restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor. Evidencia-se também o inadimplemento do contrato em face da ausência nos autos de comprovação do pagamento reclamado. Ressalte-se, ademais, que a parte ré, embora regularmente citada, não contestou a presente demanda, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção. Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. I - Não tendo a parte Ré apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, e uma vez comprovada válida a constituição do Devedor em mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. II ? Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão. APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03349898020128090011, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2017) “4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.” Acórdão 1310631, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data do julgamento: 9/12/2020, publicado no Pje:13/1/2021. Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que a parte ré efetivamente encontra-se inadimplente com as mensalidades atinentes ao contrato de financiamento celebrado com o autor, tornando-se impostergável o reconhecimento do pleito proemial. Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a medida liminar e consolidar a propriedade e posse do referido veículo em favor do autor, devendo ser expedido ofício ao Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 29 de agosto de 2024. Karla A. Barnuevo de Azevedo. Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00