Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Laboratorio Lab Rios Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008908-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738)
REU: LABORATORIO LAB RIOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008908-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com Ação de Cobrança contra LABORATÓRIO LAB RIOS LTDA, ambos qualificados na inicial, pelos fatos a seguir aduzidos. Relata a inicial que as partes celebraram contrato de cartão de crédito, obrigando-se o réu à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais. Nada obstante, o acionado quedou-se inadimplente com as suas obrigações contratuais, acarretando um saldo devedor final de R$43.354,08 e, não tendo havido êxito na solução amigável do impasse, ingressou em juízo para requerer a condenação do réu ao pagamento da quantia total devida. Devidamente citada, a parte acionada deixou de contestar a lide conforme certificado em ID 454040009. É o relatório. Decido. A parte ré, embora regularmente citada, não contestou a presente demanda, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção. Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.. Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram. TJ-SP - AC: 11187709620188260100 SP 1118770-96.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão. 2. No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20160510107452 DF 0010576-12.2016.8.07.0005, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 270/272) AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10280160030555001 Guanhães, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que a parte ré efetivamente encontra-se inadimplente com as prestações detalhadas na inicial, tornando-se impostergável o reconhecimento do pleito proemial. Ressalte-se, ademais, que a parte autora cuidou de carrear aos autos as faturas inadimplidas com a relação de todas as compras efetuados pelo réu. Denota-se também que a acionada, porque revel, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a quitação dos valores que ora se pretendem cobrar. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o acionado a pagar ao autor a quantia de R$43.354,08 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação válida, bem como correção monetária com base no IGPM/FGV a partir da data de cada vencimento. Condeno também a demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00