Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112.
Autor: Carmem Dias Pereira Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143814-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CARMEM DIAS PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143814-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por CARMEM DIAS PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S.A. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante despacho de ID 439669279 e AR positivo de ID 458440041, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 470636786, não se verificando, por conseguinte, a habilitação de novo patrono, incidindo, na espécie, o quanto articulado no art. 76, §1º, I do CPC. Nesse sentido, em hipótese processual análoga: PELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. AR POSITIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que o juiz promova a extinção do feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, o magistrado deve, segundo determinação do § 1.º, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora. 2. Em caso de pessoa jurídica, de acordo com a Teoria da Aparência, se o AR foi entregue no endereço indicado pela parte, sendo recebido e assinado por funcionário da empresa, está caracterizada a intimação pessoal, sendo desnecessário o recebimento por um dos sócios ou pelo representante legal. 3. Existe nos autos a intimação pessoal da parte apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida uma vez que observada a determinação constante em lei. 4. Sentença mantida 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06285689320178040001 AM 0628568-93.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2. Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 76, §1º, I e 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes e honorários advocatícios; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 416998820. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00