Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Silvia Alves Das Chagas Advogado: Guilherme Karol De Melo Macedo (OAB:PI10231) Advogado: Jose Alves Fonseca Neto (OAB:PI6439)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000061-48.2024.8.05.0070 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
AUTOR: SILVIA ALVES DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000061-48.2024.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Parte e processo identificados acima. Preliminarmente, A) Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). B) Defiro a gratuidade da justiça. C) Inverto o ônus da elaboração das provas, pois, apesar da teoria estática do CPC, se faz presente a condição estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. D) Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à abstenção de qualquer desconto na sua aposentadoria sob o pretexto de "desconto de cartão (RMC)", bem como a sua exclusão de cadastros de inadimplentes, tais como SPC/SERASA ou quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito. Além disso, requer o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato de número 11933778. Analisando os documentos e fundamentos apresentados, observo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, há indícios de que os descontos realizados estão sendo efetuados de forma indevida, sem respaldo contratual ou legal. Vislumbro que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não seja deferida a liminar, uma vez que os descontos indevidos comprometem a renda mensal da parte autora, que se encontra em situação econômica vulnerável. Ainda há motivos suficientes para aderir à jurisprudência segundo a qual, havendo descontos questionados na justiça, mostra-se cabível abstenção ou suspensão da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, a “ausência do periculum in mora inverso" reforça a necessidade de conceder a medida, evitando inverter a situação daquele que sofrerá o prejuízo. Assim, deferindo a tutela de urgência, DETERMINO, até ulterior decisão judicial: 1. A SUSPENSÃO imediata dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sob o pretexto de "desconto de cartão (RMC)", 2. A PROIBIÇÃO de inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, em razão dos descontos questionados nesta ação; 3. O CANCELAMENTO do cartão de crédito vinculado ao contrato de número 11933778. PROVIDÊNCIAS A ADOTAR: 1. Intime-se a parte ré para, em 5 dias, comprovar o cumprimento desta decisão. Fixo multa de R$ 200,00 reais limitados ao valor de R$5.000,00 reais, em caso de desobediência praticada após sua intimação, 2. Oficie-se ao INSS para que promova a imediata suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do(a) promovente relativo(s) ao(s) contrato(s) objeto do litígio, ressalvando-se que a suspensão dos descontos não implica na liberação da respectiva margem consignável. 3. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta, caso não tenha interesse na autocomposição ou inclusão do feito em audiência de conciliação. Vale o presente de carta/mandado/ofício. Exp. Necessários. Diligencie-se. Cotegipe/BA, datado e assinado digitalmente. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00