Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilberto Tavares Costa Junior Advogado: Diego Chagas Santana (OAB:BA34796) Advogado: Mariana Da Silva Abreu (OAB:BA45686)
Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010903-89.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: REQUERENTE: GILBERTO TAVARES COSTA JUNIOR
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8010903-89.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (460290365) e confrontando-os com a sentença proferida (448764212), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, os argumentos do embargante não procedem, na medida em que se as assinaturas constantes do contrato não são idênticas àquela constante da Carteira de Identidade do autor, são muito, mas muito semelhantes, como se vê abaixo, isso já considerando que a Carteira de Identidade, registre-se, de posse do réu, foi emitida no ano de 2010 e o contrato foi assinado no ano de 2017 (437476025), portanto, com uma diferença de 7 (sete) anos, o que, por óbvio, contribuiu para algumas alterações no aspecto da assinatura, mesmo que apenas em alguns detalhes. Por fim, registre-se, o autor, apesar de afirmar que "nunca solicitou qualquer empréstimo consignado" (petição inicial, 420680465, páginas 3/4, abaixo copiada), confessou o recebimento do valor do empréstimo decorrente do contrato, isso no ano de 2017 e, em momento nenhum de sua petição inicial se dispõe a devolver tal valor, o que, por óbvio, repugna o Direito e a boa-fé, eis que reconhecer a nulidade do contrato, sem determinar a devolução das partes ao status quo ante, com a devolução do dinheiro, do autor para o réu, representaria um enriquecimento ilícito do autor. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 10 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00