Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A)
Agravado: Jose Rodrigues Neto Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015490-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES NETO Advogado(s):RAFAEL DUTRA DACROCE ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8015490-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), deferiu tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora. A decisão determinou a suspensão dos descontos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e se o valor da multa diária imposta é proporcional. Razões de decidir A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no art. 300 do CPC, considerando a possível violação ao dever de informação por parte do banco ao celebrar o contrato, o que demanda cognição exauriente. O perigo de dano está configurado, visto que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, causando prejuízos à parte agravada. 5. O valor da multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 12.000,00, não é excessivo, sendo adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015490-71.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSE RODRIGUES NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
08/11/2024, 00:00