Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIEL BRILHANTE MENDES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE FORTALEZA - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº: 3000255-05.2023.8.06.0018
Trata-se de recurso inominado interposto por Gabriel Brilhante Mendes insurgindo-se em face da sentença (Id 8083707) que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, foi indeferido o pleito de concessão da gratuidade judiciária com a determinação de intimação do recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (id 13884288). Sucede que a parte recorrente quedou-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão no sistema (id 14303587).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
20/01/2025, 00:00