Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3001018-47.2023.8.06.0166
Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por MARIA LIDUINA DA SILVA ALVES, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu-CE, que julgou improcedente o pedido da parte autora, (Id. 10751615). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 13433754-termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, e, no Id. 13721485, petição do Banco recorrido na qual noticia o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00