Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES BRAGA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO N° 3000061-86.2018.8.06.0177
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença (ID 16896091) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2023) e o valor da causa (R$ 35.200,00) deveriam ter sido recolhidos R$ 2.777,39 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais (R$ 36,52), assim como o valor de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) ao fundo do Ministério Público Estadual.
No caso vertente, o recorrente juntou a guia e comprovante de pagamento referentes ao fundo da Defensoria Pública Estadual (ID 16896097 e 16896098), porém, quedou-se inerte em anexar as respectivas guias e comprovantes de pagamento do fundo do Ministério Público Estadual e FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais. Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95, haja vista que o preparo recursal compreende tanto os comprovantes de pagamento quantos as respectivas guias de arrecadação estadual, pois apenas estas últimas trazem as informações acerca da numeração do processo, do valor da causa e do fundo a que se destinam (Fermoju, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual), de molde a viabilizar a análise de convergência entre a guia e o comprovante através do código de barras. Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO PARCIAL. AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2. Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento. Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator (Agravo Interno Cível - 0050688-49.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021). - Grifou-se Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
19/12/2024, 00:00