Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001243-46.2023.8.06.0173.
RECORRENTE: FLAVIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001243-46.2023.8.06.0173
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: FLAVIA MARIA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por FLAVIA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face do BANCO BMG. Alega a autora na exordial que no dia 24/05/2016 realizou um contrato de empréstimo de R$ 2.956,00 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais) com o promovido, com parcelas de R$ 118,35 (cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), no entanto, posteriormente descobriu que a instituição financeira havia realizado um contrato de cartão de crédito consignado, induzido-lhe a erro que viciou o seu consentimento, pois não tinha a intenção de celebrar o aludido tipo contratual. Instruiu a exordial com histórico de consignações do INSS (ID 14410950). Na contestação (Id 14410962), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, prescrição da pretensão deduzida em juízo e decadência do direito alegado. No mérito, defendeu a ausência de vício de consentimento e a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito por parte da autora, destacando que o próprio título do instrumento contratual é claro quanto à modalidade da operação contratada, ressaltando ainda que a parte autora realizou diversos saques através do cartão consignado. Na ocasião, juntou cópia do contrato controvertido e documentos pessoais da requerente (ID 14410963). Sobreveio sentença (ID 14410990) de procedência dos pedidos da exordial, na qual o juízo de base declarou a nulidade do contrato e condenou a instituição financeira a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, com base nos seguintes fundamentos: (…) ma vez que não há outras questões pendentes e impeditivas ao exame do mérito, passo a analisar a controvérsia sobre a existência e validade do contrato n. 18103909. O contexto dessa contratação, em tese, envolveu a procura da promovente em aderir a um serviço de empréstimo consignado, contudo, a negociação ocorreu sem oportunizar à promovente a informação sobre os termos da contratação, bem como não foi oportunizada uma cópia do contrato, o que resultou na imposição de um serviço de cartão de crédito- RCC. Rememora-se, por oportuno, que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário, caso não seja impugnada a autenticidade da assinatura (artigos 408, 428, I, e 429, I, II do Código de Processo Civil), no caso, se a promovente assinou um documento que contivesse os termos contratuais referentes ao serviço de cartão de crédito- RCC, identificado pelo código n. 18103909, a prova desse fato estava ao alcance do fornecedor do serviço, contudo, o promovido só apresentou provas referentes ao serviço de empréstimo identificado pelo código n. 14710761, e pelo código de adesão n. 54395719, que não constitui objeto de discussão nestes autos. Ademais, é válido consignar a ausência de justificativa plausível ou demonstração de fato que tenha constituído o impedimento para apresentação do contrato n. 18103909 nesta fase processual. Dessarte, restou verossímil a narrativa autoral sobre a imposição do serviço de cartão de crédito- RCC, portanto, é de rigor a anulação do contrato n. 18103909, ponto em relação ao qual concedo a tutela de urgência vindicada para determinar a cessação dos descontos, diante da satisfação dos requisitos pertinentes (...) O Banco BMG interpôs recurso inominado (ID 14411045) repisou os argumentos atinentes à validade da contratação, ausência de vício de consentimento e cumprimento do dever de informação, ressaltando que o número do contrato indicado na exordial é apenas o código de reserva de margem consignável, que serve unicamente para identificação interna pela autarquia previdenciária. Assim, postulou a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta, e em caso de entendimento diverso, a) a redução do valor da indenização por dano moral; c) a restituição das parcelas na forma simples e d) a compensação do valor disponibilizado na conta da requerente. Contrarrazões (ID 14411053) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 18103909. Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a numeração trazida na exordial como um contrato autônomo corresponde apenas ao código de reserva da margem consignável gerado pela autarquia previdenciária, o qual varia de acordo com a disponibilidade de 5% (cinco por cento) sobre o montante mensal auferido, em consonância com os limites estipulados pela Lei 10.820/03, onde havendo alteração na margem disponível, uma nova numeração é gerada. Logo, não há que se falar em juntada de contrato estranho à lide, uma vez que a parte recorrente apresentou o termo de adesão ao cartão consignado com código de adesão nº 54395719 (ID 14410963), firmado pela autora em 17/01/2019, logo antes da averbação da reserva de margem reclamada na ação. Tecidas tais considerações, rememoro que conforme a narrativa exordial, a promovente reconhece que procurou o recorrido visando celebrar um empréstimo. A controvérsia, em verdade, repousa na suposta ocorrência de dolo e falha no dever de informação, haja vista que, conforme alega a autora, o promovido teria lhe impingido a assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção seria contrair um empréstimo consignado. Assim, defende a nulidade da avença, destacando ainda o caráter abusivo da modalidade contratual. Todavia, compulsando os documentos acostados em sede de contestação, verifica-se que no próprio instrumento contratual assinado pela recorrente, consta ostensivamente, em negrito, que se trata de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Além disso, dentre outras informações, consta na cláusula VI do instrumento, denominada "CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" todas as informações pertinentes à modalidade contratual, com a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo da fatura, além da data de vencimento da fatura, taxa de juros, custo efetivo total anual. Perceba ainda que a promovente solicitou pelo menos dois saques autorizados mediante termos apartados com assinatura em cada um (ID 14410963, fls. 3 e 4), circunstância que desarticula a tese da exordial, porquanto o referido ato é manifestamente incompatível com a natureza do empréstimo consignado. Por sua vez, o vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015), descabendo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o Banco prove que não houve vício de consentimento, o que se consubstanciaria em dever de prova negativa, "diabólica", o que é desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão (art. 333, inciso I, CPC/73), uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar. Ademais, o STJ já assentou que a questão relativa a suposto vício de consentimento não diz respeito à relação de consumo, portanto não está contemplada entre as benesses processuais da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como asseverado no aresto de relatoria do ministro Marco Buzzi, nestes termos: "Inviabilidade de inversão do ônus probatório com base no CDC. A tese de vício de consentimento não perpassa a análise acerca da existência ou não de relação de consumo. Inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC). (AgRg no AREsp 20.411, Quarta Turma, por unanimidade, DJe de 21/11/2012). Logo, caberia à parte autora, mediante instrução específica, comprovar efetivamente o alegado vício de consentimento, o que não ocorrera, destacando-se que a recorrida sequer apresentou réplica para contrapor os documentos apresentados pelo recorrente na defesa. Assim, denota-se não restar demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, sendo, portanto, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de anulação do negócio jurídico, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/10/2024, 00:00