Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000054-79.2022.8.06.0072.
RECORRENTE: FRANCISCA NONATO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR O JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. PROVAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO DEMONSTRAM O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA. TERMO FINAL DO CONTRATO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco de Assis Teobaldo em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial (ID 13770845), o autor alegou ter aberto conta salário junto à promovida desde 1997, para recebimento dos proventos como servidor público municipal, até a portabilidade da conta para a Caixa Econômica Federal em 03/01/2018; que, na tentativa de quitar suas dívidas por meio do programa federal "Desenrola", verificou que seu nome estava negativado por suposto empréstimo consignado tomado com a ré, constando o montante em R$ 3.778,00 (três mil setecentos e setenta e oito reais). Por não reconhecer qualquer operação financeira desde a época da portabilidade, veio à Justiça requerer a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação da promovida em danos materiais e morais. Como prova das alegações, juntou documentos pessoais e extrato de operações financeiras. Em Contestação (ID 13770859), a promovida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, além de indicar a inépcia da inicial por defeito na representação processual, estando ausente a procuração nos autos. No mérito, alegou a regularidade da contratação - nº 703333513000004EC - de empréstimo consignado em 03/08/2017, no valor de R$ 6.410,00 (seis mil quatrocentos e dez reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 268,19 (duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos); apontou a ausência de prova, pelo autor, de não recebimento dos valores em sua conta, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por entender como infundado o pedido de reparação, pediu pela improcedência do pedido. Juntou aos autos os seus atos constitutivos, procuração, cédula de crédito bancário, contrato de seguro prestamista, contracheques do autor indicando o saldo consignável e seus extratos bancários. Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 13770864). A promovida requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. Na réplica (ID 13770866), o autor rechaçou as preliminares e ratificou os termos da inicial, ressaltando que, como o desconto do empréstimo consignado ocorre de forma automática na folha de pagamento, não há que se falar em inadimplemento, e nem mesmo na utilização ou débito oriundo de seguro. Juntou comprovante de protocolo e documentos pessoais. Sentença (ID 13770871), onde o Juízo de 1º grau afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, por verificar como regulares as contratações tanto do empréstimo quanto do seguro. Não conformado, o promovente apresentou recurso inominado (ID 13770875), aduzindo, com base no princípio da boa-fé objetiva, que se houve inadimplemento quanto à obrigação do repasse de parcelas do empréstimo consignado, a responsabilidade é do ente empregador, e não do recorrente, pelo que requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de inexistência de débitos e todos os demais pedidos consequentes. Contrarrazões (ID 13770879), onde a recorrida impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e pede pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao VOTO. Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal. O recurso interposto argumenta que a sentença não verificou que a responsabilidade pelo repasse de parcela oriunda de empréstimo consignado é do ente público empregador, pelo que o débito do recorrente não existe, seja quanto ao empréstimo, seja em face de seguro prestamita. Observando o caderno processual, contudo, há pontos que são contraditórios à tese autoral, quais sejam: 1) Na inicial, o recorrente aduziu ser "(...) servidor público municipal desde 1997"; que "(...) abriu conta salário no Banco Bradesco, apenas com o objetivo de recebimento de sua remuneração do município, mediante convenio do ente municipal com aquele"; que "(...) o vínculo perdurou até a portabilidade da referida conta para (...) Caixa Econômica Federal na data de 03/01/2018". Seguindo, aduziu que "(...) verificou que seu nome se encontrava negativado devido a uma dívida no banco requerido"; que "(...) obteve a informação de que aquela (dívida) seria referente a um empréstimo consignado"; que "(...) o requerente não solicitou nenhuma operação com seguro, tendo em vista que este solicitou a portabilidade para outra instituição bancária". defendendo não ter feito qualquer contrato com a recorrida, seja de empréstimo (pessoal ou consignado), seja de seguro. Repassado o ônus da prova à recorrida, conforme disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, esta se manifestou em contestação, aduzindo que fora realizado contrato entre as partes em 03/08/2017, sendo juntada a Cédula de Crédito Bancário, ostentando a assinatura do recorrente tanto no contrato de empréstimo consignado quanto no de seguro prestamista, além de juntar extratos da conta do recorrente, o que indica a validade de ambos os ajustes. Nos referidos extratos (ID 13770861 - Pág. 1), é possível ver a liberação, em 03/08/2017, do montante de R$ 6.410,00 (seis mil quatrocentos e dez reais) em favor do recorrente. Nos contratos estipulados - de empréstimo e de seguro -, a vigência prevista vai de 03/08/2017 a 21/09/2021. Em réplica à contestação, o recorrente de alguma forma lembrou-se ter, de fato, contratado um empréstimo consignado, modificando a hipótese da falha no produto para a ausência de inadimplência, posto que o ente público empregador é quem deve proceder com o repasse das parcelas, não sendo este um ônus do servidor. Deixou o recorrente, contudo, de apresentar provas do adimplemento, tendo feito juntada, somente em fase recursal, de 03 (três) extratos indicando o repasse do valor de R$ 268,19 (duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), atinentes aos meses de maio a julho de 2020. Pelo extrato de negativações no nome do recorrente, juntado pela recorrida (ID 13770862 - Pág. 1), no entanto, a dívida se origina de ausência de repasse/pagamento em 10/11/2020. A esse respeito, embora ciente da documentação apresentada pela instituição financeira, o recorrente nada disse. Ademais, seria imprestável a apresentação de provas já disponíveis à época da propositura da ação, tendo em vista inexistir justificativa para a apresentação tardia, tratando-se de inovação recursal, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, que assim dispõem: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º" (DESTAQUES NOSSOS). Ou seja, o recorrente primeiramente protocolou ação baseando-se na ausência de contratação; depois, contestado, alegou que, embora houvesse contratado empréstimo, não havia contratado seguro e, após sentença que julgou improcedentes seus pedidos, afirmou que a responsabilidade pelo adimplemento não era sua. Dado que a inadimplência, pelas provas colacionadas aos autos, data de 10/11/2020, se afigura provável a tese defendida pela recorrida, tendo a mesma comprovado a regularidade da contratação, não havendo como se falar em repetição do indébito ou declaração de inexigibilidade. O recorrente detém os meios (contracheques/extratos bancários) para comprovar a liquidação do empréstimo, haja vista que os apresentou em sede de recurso inominado, comprovando os descontos em favor da recorrida em época posterior à alegada portabilidade para a Caixa Econômica Federal, bem como, sendo previsto para 21/09/2021 o término da avença, e sendo a ação protocolada em 06/12/2023, o autor, a despeito do disposto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de seu ônus de prova. Lado outro, a recorrida demonstrou a regularidade dos contratos, provando ter agido em defesa de direito que lhe era legítimo. Analisando-se o processo, é cabível a manutenção da Sentença! Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos. Custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA
03/03/2025, 00:00