Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TERMO DE ADESÃO APRESENTADO PELO RÉU. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Passo ao julgamento monocrático, decidindo o seguinte:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002228-67.2023.8.06.0091
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Gonçalves em face do Banco BMG S.A. se insurgindo em face dos descontos de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 13363661, sob o fundamento de que jamais anuiu com a avença. Instruiu a inicial com histórico de empréstimo consignado (Id 13329691 e 13329693). O réu apresentou contestação (Id 13329710) suscitando, preliminarmente, inépcia a inicial e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial. Ainda, prejudicialmente ao mérito, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e decadência do direito alegado. No mérito, sustentou que em 16/11/2017 a requerente firmou o contrato de cartão de crédito com código de adesão nº 50186534, vinculado ao plástico nº 5259 XXXX XXXX 4886, mediante assinatura de cédula de crédito bancário (Id 13329711), no qual realizou dois saques no valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 190,00 (cento e noventa reais), cujos numerários foram devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora no Banco Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes de transferências dos saques (Id 13329713) e faturas (Id 13329712). Audiência de conciliação infrutífera (ata de Id 13329714). Na réplica (Id 13329720), a requerente rebateu as prejudiciais do mérito arguidas pelo promovido, bem como a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia grafotécnica, por entender que a assinatura contida na cédula de crédito é manifestamente divergente da firma contida em seus documentos pessoais. Sobreveio sentença (Id 1 13329722) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais pela necessidade de produção de prova pericial, sustentando a existência de controvérsia acerca da autenticidade do contrato acostado aos autos. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id 13329727) sustentando a tese de falsificação da assinatura aposta no contrato, com os seguintes argumentos: a assinatura da recorrente e completamente divergente, pois, pode-se verificar de pronto a letra S é escrita pela recorrente com letra de forma, já em relação a escritas das provas trazidas aos autos a pessoa escreveu o S de letra cursiva, ainda, na escrita do nome Gonçalves requer uma observação especial nas letras o e n que na assinatura da recorrente estão juntas, já na outra escrita estão separados, bem como o a de Maria são divergentes do documento oficial. Destacou que em consulta ao site "Meu INSS", não há nenhum registro de contrato relacionado a cartão de crédito no ano de 2017, o que corrobora a ocorrência de fraude da assinatura. Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência do Juizado Especial (Id 13329733). É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. A irresignação autoral se pauta na desnecessidade de produção de prova pericial para dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual do cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 13363661, em face de supostas divergências na grafia, que seriam de uma falsificação grosseira no instrumento contratual. Analisando de forma atenta o instrumento contratual (Id 13329711) verifico que a assinatura aposta (Id 13329711), quando comparada com os documentos pessoais da recorrente, RG (Id 13329695) e na procuração (Id 13329725), revela forte similitude em relação aos aspectos gráficos das firmas comparadas, muito embora também seja possível observar algum grau de divergência em determinados caracteres específicos, o que caracteriza uma fundada dúvida acerca da sua autenticidade Por conseguinte, revela-se essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica, e por tal prova trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/07/2024, 00:00