Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSMARINA DO ESPIRITO SANTO COSTA
REU: BANCO BMG SA, BANCO CREFISA S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000026-88.2024.8.06.0154
Vistos. BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração (ID 89083108) contra sentença de ID 88734547 no qual, em suma, alega existência de contradição quanto ao Tema Repetitivo 1085, bem como ao julgamento do Resp. Repetitivo 1.863.973/SP, pois a realização dos descontos no valor pactuado entre as partes não se configura como retenção indevida do patrimônio do contratante, posto que o desconto é expressamente autorizado pelo titular da conta corrente, por ocasião da contratação do empréstimo pessoal. A parte embargada não se manifestou (ID 89578417). É o relatório. DECIDO. O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. Ao analisar os termos e fundamentos da sentença embargada, entendo que houve uma exposição das razões que levaram à aplicação daquele entendimento. Isto é, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo julgamento sobre a matéria já decidida. Infere-se, em vista disso, a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo as razões do embargante compatível com o recurso protocolado. Sobre o tema, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - INOCORRÊNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OU ERRO MATERIAL - INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - Matéria impugnada e devidamente decidida de forma clara e inequívoca pela decisão recorrida - Embargos rejeitados (TJ-AM - EMBDECCV: 00006899020228040000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022). grifei Reforço que inexiste contradição porquanto a sentença apresentou fundamentos relevantes para o julgamento. Sendo assim, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, à luz da Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão por deficiência de fundamentação, eis que não enfrentou todos os argumentos deduzidos em sede de apelação, notadamente, a violação ao dispositivo do art. 37, II, da CF/88 e ao Tema nº 551 do STF. 3. Contudo, carece de razão o embargante, já que no caso vertente restou demonstrado nos autos que há vício na contratação por tempo determinado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, descaracterizando o caráter excepcional, razão pela qual que não há falar em omissão quanto a Tese de Repercussão Geral nº 551. 4. O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 5. Assim, infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra a sua discordância com as razões de decidir, sendo a via inadequada, nos termos da súmula 18 desta eg. Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502483120208060032, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) grifei
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, haja vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, no presente recurso, no que concerne à presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, CONHEÇO dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS mantendo inalterado em todos os termos a sentença de ID 88734547. Ciência à parte embargante. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim, 19 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00