Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANGELA MARIA FLORENCIO SOLON
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000230-63.2023.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 09/2024.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Angela Maria Florencio Solon, em face do Banco Itaú Consignado S.A., nos termos da exordial de Id. 77211850. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução. Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimentopessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade de demais provas, passo ao julgamento do presente feito. 2. Da preliminar de Prescrição Quinquenal Cumpre asseverar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável as operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, sendo este entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 297 do STJ, que estabeleceu que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Considerando ainda, que a demanda refere-se a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, setembro de 2019 (Id. 77211856). Tendo a ação sido ajuizada em 14/12/2023, resta evidente que não ocorreu a prescrição, uma vez que não decorreu entre referidas datas o prazo de 5 (cinco) anos. Considerando que a pretensão autoral foi exercida no prazo de cinco anos (art. 27 do CPC), a contar do último desconto, verifica-se a não incidência da prescrição quinquenal. 3.Da Preliminar Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir da promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa. Destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Assim, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir do promovente. 4.Do Mérito A parte promovente impugnou na exordial a existência de 1 (um) contrato de n° 555267969, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, sabe-se que se a parte promovente arguir eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. Assim, como a promovente negou a contratação e preliminarmente comprovou minimamente o alegado, compete a parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil,e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do mesmo dispositivo legal. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃOMANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 84581222 e documentos em anexo, referente ao contrato nº 555267969 a parte promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário (Id. 84583732; fls. 01/04); Detalhamento de crédito (fl. 07 do Id. 84583732); Documentos pessoais do promovente (Id. 84583732; fl. 05); e Extrato de Pagamentos (Id. 84583732); TED (Id. 84583727 e Telas Sistêmicas (Id. 84583728). Nesse aspecto, destaca-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor. Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida. Destaca-se que o contrato de nº 555267969 encontra-se devidamente assinado pela parte requerente. Ressalta-se, que a instituição promovida acostou aos autos o documento de identidade do promovente ao Id. 84583732; fl. 05 e Extrato de Pagamentos (Id. 84583732), bem como a TED (Id. 84583727 e Telas Sistêmicas (Id. 84583728). Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido. Desta forma, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, 25 de setembro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza em respondência
30/09/2024, 00:00