Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: MANOEL BONFIM DA SILVA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO. INDÍCIOS DE FRUADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000671-38.2022.8.06.0040 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MANOEL BONFIM DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a reserva de margem consignável que alega não ter contratado. Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID.16837569) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado (ADE) nº 47584866, com a devolução simples dos valores descontados indevidamente referentes ao período anterior a 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados indevidamente, referentes ao período posterior a data mencionada, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Reconheceu também a prescrição parcial da pretensão com base no artigo 27 do CDC e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, inciso II e do CPC/2015, em relação a pretensão de reparação referente ao período anterior a 10 de junho de 2017. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16837574) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16837579) É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. O réu alega a prejudicial de prescrição. Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Quanto a alegação de decadência, destaca-se que a presente demanda diz respeito a descontos realizados mensalmente nos rendimentos da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto. Dessa forma, não há como se reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato, uma vez que a situação se prolonga no tempo. Prejudicial rejeitada. Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, vez que não há necessidade de realização de prova pericial para a elucidação do tema e resolução da lide em comento.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Compulsando os autos, infere-se a existência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, logrando êxito a promovente em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I do CPC. Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. É imperioso ressaltar que o demandado em sua peça de defesa apresentou documentos e contratos que diferem do questionado na presente ação, tendo colacionado, portanto, contrato diverso a situação em apreço. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO DIVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Como visto no relatório, insurge-se a instituição financeira apelante contra a sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, cujo fundamento consistiu na existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado. Inicialmente, cumpre enfatizar que a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Compulsando os autos, infere-se do documento de fls. 21, anexado à exordial, a existência de descontos na conta da parte autora, vinculada ao INSS para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº. 319707, para quitação em 36 parcelas de R$ 97,78, com início em dezembro de 2007, logrando a autora comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, limitando-se a juntar aos autos cópia de um contrato com numeração diversa do questionado na inicial e sem apresentar qualquer documento comprovando a disponibilização e/ou transferência em favor da autora dos valores que sustenta terem sido contratados, Dessa forma, deixando o banco demandado de demonstrar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, II do CPC, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. [...] Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, tudo em conformidade com os termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator(TJ-CE - AC: 00047761320128060153 CE 0004776-13.2012.8.06.0153, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) O contrato anexado aos autos, identificado pelo número, não corresponde ao contrato efetivamente impugnado pela parte autora, o que por si só compromete a validade da defesa apresentada. Ademais, a análise dos autos revela a presença de indícios substanciais de fraude, uma vez que a conta bancária destinatária dos valores questionados tem sido reiteradamente apontada em diversos processos judiciais em andamento, o que demonstra um padrão suspeito de operações financeiras. Com efeito, essas incongruências revelam a ausência de segurança e transparência no procedimento de formalização contratual adotado pela instituição financeira, não sendo possível afirmar, com a necessária certeza, que o contrato foi firmado pela parte autora. Diante dessas falhas, a ausência de prova concreta e idônea da regularidade da contratação torna ilegítimos os descontos Nessa toada, é evidente que o réu não cumpriu adequadamente o seu ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar a documentação específica e pertinente ao contrato que está sendo questionado neste processo. A ausência de provas relativas ao contrato em litígio impede a comprovação da regularidade da avença contestada. Ressalta-se que a responsabilidade civil da instituição financeira nestes casos é objetiva, pois a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, consoante previsão do no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente. Com efeito, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição deva ser realizada na forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021. O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, autorizada a devolução de valores em dobro; aos descontos indevidos antes desta data, a devolução deverá ocorrer de forma simples. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei). Nessa toada, ressalta-se que a parte promovida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade. Portanto, é imperioso acatar o entendimento do magistrado sentenciante, quando arbitra a condenação da parte ré em indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
21/02/2025, 00:00