Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005591-63.2019.8.06.0153.
RECORRENTE: ANA LIRA PAULO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ANA LIRA PAULO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU/ CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. CONTRATO EM MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTOS ACOSTADOS FAZEM REFERÊNCIA AO OBJETO DA LIDE REJEITADA. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA A ROGO(FILHO) NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC. NÃO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0005591-63.2019.8.06.0153 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ana Lira Paulo de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Iguatu/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Perdas e Danos e Antecipação de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do Banco BMG S.A. Insurge-se a recorrente contra a sentença (ID. 11699536) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 11699540) a parte autroa requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial. Apresentadas as contrarrazões (Id. 11699543), requerendo a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em preâmbulo, entende-se pela prescindibilidade da suspensão do processo em epígrafe, porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000) e Recurso Especial 1943178/CE do STJ, conforme será abaixo explicado. Quanto ao mérito, observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar o contrato nº 11861280, referente a margem consignável de cartão de crédito, sendo descontadas mensalmente a quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o qual afirma que nunca solicitou e que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral. O banco, por sua vez, anexa o instrumento contratual consignado, ID. 11699490, com o objetivo de desincumbir-se do ônus probatório, bem como os extratos bancários do promovente e sustenta que a autora recebeu a quantia contratada, o que ensejou os descontos questionados. Nesse sentido, verifica-se a veracidade do que o negócio jurídico, haja vista constar assinatura a rogo do Sr. Luiz Paulo de Araújo, o qual é seu filho, juntamente com a subscrição de duas testemunhas, conforme determinação do Artigo 595 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a recorrente afirmar que não pactuou o negócio jurídico com o promovido, este acostou aos fólios processuais um instrumento contratual realizado com pessoa analfabeta, com o preenchimento dos requisitos imprescindíveis impostos por lei. Transcreve-se, por oportuno, trecho da fundamentação anotada pelo juízo de origem: "No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de IDs 22891094 a 22891098, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos". A contratação de empréstimo consignado é avença para a prestação de serviço consistente na disponibilização de crédito em espécie, oferecido pelas instituições financeiras àqueles interessados em sua aquisição (artigo 3º, §2º, CDC). Portanto, a inobservância do mencionado requisito infringe, por consequência, os direitos básicos do consumidor à informação, transparência e boa-fé (artigo 6º, incisos III e IV do CDC), principalmente por versar a relação jurídica analisada de um contrato de adesão com pessoa analfabeta, o que não é o caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9099/95). Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
03/09/2024, 00:00