Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEIDE LUCAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Visto em inspeção.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000917-46.2023.8.06.0154
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA CLEIDE LUCAS DA SILVA e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 72010493, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 72006723), que a autora efetuou cancelamento do cartão de crédito (5259 xxxx xxxx 6291) junto a ré e após isso continuou recebendo cobranças de faturas em aberto, entretanto, não realizou novas compras e adiantou pagamento de parcelas que estava em aberto. Requer inexistência do débito e danos morais. Em sede de contestação (ID 78902594), a requerida alegou preliminarmente incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Em seguida, apresentou as faturas (ID 78902596). Sem êxito audiência de conciliação e sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo. Rejeito-a. Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais. Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. ANULADA. (...) 2. Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que
no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas. A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei A parte demandada alega que o autor não quantificou o valor da causa, contudo, rejeito a preliminar ora suscitada, haja vista que o valor da condenação será analisado no mérito da presente lide. Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassadas preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. No mérito, o requerido colacionou nos autos as faturas do cartão de crédito em nome da autora desde setembro de 2019 até janeiro de 2024, mencionando que a última fatura ainda permanece em aberto no valor de R$ 74,68 (ID 78902596). Primeiramente, destaca-se que no caso em análise tem-se como fato incontroverso a existência de relação contratual entre a autora e a ré. Inclusive, confirmado pela autora na inicial que mencionou que aderiu cartão de crédito. Aplicando o ensinamento de Pontes de Miranda ao caso concreto, a lide está centrada na sua validade e eficácia do contrato entre a autora e os requeridos. A requerente tem como sua tese central que efetuou cancelamento do cartão de crédito (nº 5259 xxxx xxxx 6291) junto a ré e continua recebendo cobranças supostamente indevidas. Em contrapartida, a parte promovida alega que as cobranças ocorreram de forma legal, pois a autora ainda tinha valores para quitar. Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. Analisando as provas documentais, é possível constatar que a autora de fato antecipou 04 parcelas que da compra nomeada como PAG*EVERESTGROUP no cartão de crédito, com relação a fatura do mês de agosto de 2023. Vejamos (ID 78902596 - pág. 48): Entretanto, razão assiste à parte ré quando menciona que ainda existem saldos para ser quitados pela autora, pois o parcelamento da compra PAG*EVERESTGROUP foi pago 11 (onze) parcelas das 12 (doze). Isto é, a fatura do mês de janeiro de 2024 é legitima, porque não houve antecipação dela, tampouco a autora junta comprovante que realizou o seu pagamento. Vejamos (ID 78902596 - pág. 53): Por fim, enfatizo que a parte autora não contestou os argumentos apresentados pelos réus, não havendo que se falar em cobrança indevida, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço que possa ensejar pleito indenizatório. Diante desse quadro, comprovada a legitimidade da origem da dívida, cabia à parte autora comprovar o pagamento da fatura em aberto, pois a prova do pagamento incumbe a quem alega e, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova permitida pela Lei 8.078/90, cabia à parte requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, precedentes: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ação com petição inicial padronizada. Autor que alega ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome em órgão de proteção de crédito, em razão de débito que sustenta desconhecer. Réu que provou ser cessionário de crédito adquirido do Banco Santander (Brasil) S/A. E, em razão de inadimplência do autor face ao cedente, foi realizada a inclusão do nome daquele junto aos órgãos de proteção ao crédito. Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. Inexistência de prova de pagamento ao cedente ou ao cessionário. Comportamento adotado pelo autor indicou que, ainda que houvesse notificação da cessão, o débito permaneceria inadimplido. O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada). Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente a narrativa genérica articulada pelo advogado em petição inicial. O credor exerceu regularmente seu direito. Incumbe à empresa mantenedora do cadastro de proteção ao crédito promover a referida notificação prévia do devedor quanto à negativação de seu nome. Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003325-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) grifei Admitidos, portanto, atos de cobrança do débito, razão pela qual não merece acolhida o pleito da inexigibilidade do débito. Observe-se que, caso discordasse dos juros e encargos cobrados, poderia se o caso ter ajuizado ação revisional - o que não consta ter ocorrido. Por consequência o dano moral é totalmente improcedente, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do Banco Promovido. Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76). Constatada a licitude da conduta da requerida, não há falar em dano moral. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 3 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00