Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ /CE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA (RMC). ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A LEGALIDADE DA AVENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000952-19.2023.8.06.0182 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARIA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente que possui benefício previdenciário, constatou a diminuição de seus proventos devido a um empréstimo via cartão de crédito consignado, com código de reserva de margem (RMC), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência dos descontos e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou aos autos extrato INSS. (Id. 12243497). Adveio sentença (Id. 12243513) que julgou improcedentes os pedidos autorais, o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, nos seguintes termos: "O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o Termo de Adesão Cartão de Crédito, a Proposta de Contratação de Saque e Cédula de Crédito Bancário, todos assinados pela parte autora no id. Num. 80606672, cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos no id. Num. 72517674.." (sic). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 12243514), Pleiteando a reforma da sentença. Sustenta a irregularidade da cobrança e das contratações, visto que, a promovida acostou contrato diverso. Reitera o pleito inicial. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 12243519), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo provas da conduta negligente, imprudente ou da falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legalidade e a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignada, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de origem, à luz da documentação colacionada aos autos. Explico. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo em folha de pagamento, na modalidade cartão de crédito de margem consignada. A promovida trouxe aos autos contrato juntamente com os documentos pessoais da parte autora. O contrato encontra-se, devidamente assinado, com assinatura semelhante à da parte autora. (Id. 12243506), refutando a tese recursal de não conhecimento da contratação. Não bastasse, as assinaturas assemelham-se com a assinatura do documento de identidade e do instrumento procuratório (Id. 12243493) Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se referência à cópia do RG apresentado tanto pelo autor quanto pelo demandado. Ainda, há de ser lembrado que no âmbito do juizado especial, ante os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade; porquanto dispensável a produção da prova pericial. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico de cartão de crédito consignável, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC. Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº 71009437005, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020). Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. Não se podendo levar em consideração a falha na prestação dos serviços, como alega a recorrente, aduzindo ser "amostra grátis" o depósito em sua conta corrente. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Assim, resta claro que o presente caso
trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Portanto, diante de todo o contexto probatório e da ausência de comprovação de vício na contratação da contratação de cartão de crédito consignado. Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
20/09/2024, 00:00