Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000103-20.2024.8.06.0018.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA HILARIO MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e danos morais por entender inválido os empréstimos consignados impugnados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os negócios jurídicos impugnados foram realizados de forma regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da reaverbação dos empréstimos consignados, tornado ilícitos os débitos impostos a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 3000103-20.2024.8.06.0018, em que, na inicial, a parte autora MARIA HILARIO MAGALHAES diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de dois empréstimos consignados em seu nome pelo réu, que, segundo ela, são inexistentes. Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais procedentes em razão de não ter sido apresentado referido contrato. Não satisfeito, o réu interpôs Recurso inominado. A autora apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. Em relação à alegação de incompetência absoluta feita pelo réu em suas razões, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial, não merece amparo tal pleito, já que não é necessária uma perícia grafotécnica para o seu deslinde, pois sequer foram apresentados instrumentos contratuais relativos aos negócios impugnados, não havendo objeto a ser periciado. Assim, afasto a preliminar alegada. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não tomou os empréstimos de contratos de nº. 256508474 e de nº. 251308587 junto ao réu. Considerando a impossibilidade de a parte Autora realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação. O promovido alega que, por algum motivo desconhecido a ele, houve a perda de margem consignável e que por isso ocorreu a reaverbação dos contratos (ID. 15108798 ID. 15108799), passando eles a serem de nº. 256508474 (ID. 15108798) e de nº. 251308587 (ID. 15108799), ou seja, os que estão sendo impugnados pela parte autora. No entanto, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual que demonstrasse a validade da nova contratação e a sua relação entre o negócio jurídico anterior e esse questionado pela demandante, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela. Logo, se houve a perda da margem consignável, deveria ter sido feito um refinanciamento com manifestação de vontade da autora e não de forma unilateral. Ademais, é possível observar que os contratos anteriores possuem previsão de término em 07/06/2017 (ID. 15108798 e 15108799), sendo que somente fora cobrado o valor em 2023, o que, consequentemente, se estabelece como cobrança de dívida prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, CC. Logo, caberia ao réu ter procurado, em tempo hábil, meios legais para a cobrança do débito. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por dano moral. Autor, aposentado, que não reconhece descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário. Interesse processual demonstrado. Perda da margem consignável. Reaverbação promovida quando já decorridos mais de quinze anos. Pretensão de cobrança prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, CC. Regularidade da segunda operação impugnada pelo aposentado que não restou comprovada pela instituição financeira, ao não trazer aos autos o respectivo instrumento contratual nem o comprovante de eventual crédito disponibilizado. Cancelamento definitivo dos contratos de crédito consignado que impõe a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do requerente. Dano moral caracterizado. Sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos, para declarar o cancelamento dos empréstimos, condenando o requerido a restituir as quantias indevidamente descontadas, desde que devidamente comprovadas, bem como a indenizar os danos morais causados, no valor de R$5.000,00. Insurgência do banco réu. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995, considerando que as razões recursais não os infirmam. Argumentos defensivos, reiterados em sede recursal, que não afastam a prescrição reconhecida, nem comprovam a legitimidade da contratação. Incompetência arguida apenas em sede recursal. Prescindibilidade da prova pericial para solução da controvérsia. Descabimento da compensação pretendida, tendo em vista a prescrição reconhecida e a não comprovação do crédito eventualmente disponibilizado. Dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba descontada. Indenização estimada de maneira adequada à extensão dos danos, em conformidade com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00007218620238260505 Ribeirão Pires, Relator: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/06/2024). Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade do empréstimo consignado, devendo o Banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. A sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso em comento, no que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não provada a regularidade da contratação, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados. Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes. Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço. O valor descontado indevidamente deve ser restituído de forma dobrada em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora, visto que ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano. Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. Com isso, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente nos descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, entendo não ser possível a compensação de valores requerida por não ter sido comprovada a disponibilização de qualquer quantia à autora referente a essas duas novas contratações. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR