Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DISTORÇÃO FACTUAL. APRESENTAÇÃO DO REGULAR INSTRUMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. VENIRE. REITERADAS DECISÕES DA 6ª TURMA. FONAJE 102. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10%, ART. 55 DA LEI DO JECC. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E EXIGIBILIDADE). ART. 98,§3º, CPC/15. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que além de não acolher o pedido autoral por dano moral, o condenou em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes os pressupostos da litigância de má-fé na presente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alteração da verdade factual pelo autor. Contratação regularmente comprovada. 4. Comportamento manifestamente contraditório. VENIRE. 5. Contratação indiscutível. Ilícito processual inequívoco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu não conhecido. Tese de julgamento: "Alteração da verdade dos fatos pelo autor, em relação a contratação, apontando-se a conduta inteiramente amoldada ao art. 80 II, CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 80, 373 e 932; Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0050215-50.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO DEMOCRÁTICA 1. A parte autora ora recorrente foi condenada por litigância de má-fé, única razão do recurso inominado. 2. A condenação, id. 17490835, adveio em virtude da alteração da verdade dos fatos pelo autor, em relação a contratação, apontando-se o art. 80 II, CPC como fundamento. Consignou ainda o juízo singular, que o réu trouxe todos os meandros da contratação. 3. Do que se depreende dos autos posso dizer que o comportamento da parte autora foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que indubitavelmente contratou o produto, para empós comparecer em juízo negando sua contratação, configurando-se o ilícito processual. 4. Dessa forma mantém-se a multa por litigância de má-fé, por percebê-la de forma inequívoca. "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO NA ORIGEM DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FL. 219). Proibição de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. CONSONÂNCIA COM O PARCER MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC. DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARTIGO 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verifica eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (fls.220/225) que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto condenando ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia e comprovação da transferência dos valores ao seu patrimônio, bem necessidade de fornecimento pela instituição financeira do extrato completo da conta bancária e indicação de sua titularidade. Contudo, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, peticionou à fl.219 requerendo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelante renuncia ao seu direito de produção de novas provas e ainda requer o julgamento antecipado da lide (venire contra factum proprium), ocasionando, portanto, preclusão lógica. Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa ora arguida. 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fls.190/193), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostada pela autora, bem quanto juntou à fl. 195 extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor referente ao empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC 5. Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto. Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Estando a decisão a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7. Sentença integralmente mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050215-50.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022)" 5. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em razões como esta. 6. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
27/02/2025, 00:00