Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA GLAUCIA DOS SANTOS PAULINO
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chorozinho Vara Única da Comarca de Chorozinho Rua Luiz Costa, S/N, Centro - CEP 62875-000, Fone: (85)3108-1767, Chorozinho-CE SENTENÇA Processo n.º: 3000024-56.2022.8.06.0068 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assuntos: Abatimento proporcional do preço (7769) Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Empréstimo consignado (11806)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por MARIA GLAUCIA DOS SANTOS PAULINO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, já qualificados nos autos do processo. Relatório dispensado, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS, recebendo mensalmente sua pensão no valor de um salário-mínimo, equivalente a R$ 1.212,00. Relata que notou descontos em seu benefício referente a um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., no valor total de R$ 2.318,12, sem sua autorização. Segundo a autora, ela nunca celebrou ou consentiu tal contrato de empréstimo. Destaca que atualmente o suposto empréstimo encontra-se "excluído", ou seja, os descontos cessaram em maio de 2022. A requerente apresenta extratos bancários que demonstram que o valor do empréstimo supostamente fraudulento nunca foi depositado em sua conta, corroborando sua alegação de que o contrato é inválido. Em contestação id: 34270161, o Banco esclarece que o contrato mencionado (empréstimo consignado nº 628052257) nunca foi efetivado. Segundo o demandado, houve apenas uma tentativa de reserva de margem consignável - RMC, mas essa operação não se concretizou, e nenhum valor foi liberado ou descontado. O requerido argumenta que o contrato foi excluído por falha na inclusão da margem, processo denominado CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Margem), e que a autora alterou a verdade dos fatos ao apresentar uma alegação falsa de descontos. Com base nisso, o réu acusa a parte autora de má-fé e solicita sua condenação por litigância de má-fé, e requer a improcedência dos pedidos. O Banco apresentou 'prints' extraídos do sistema interno, id: 34270162. DO MÉRITO A controvérsia do caso gira em torno da existência ou não de um contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S.A. A autora alega que nunca contratou tal empréstimo, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Já o banco réu afirma que o contrato mencionado nunca foi efetivado, que não houve liberação de valores ou descontos, e que a autora teria agido de má-fé ao apresentar essa reclamação. O ponto central do debate é se houve ou não a contratação e efetivação do empréstimo consignado e se a autora, de fato, sofreu prejuízos financeiros. Enquanto a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos, o réu argumenta que o contrato não foi concretizado, não gerando qualquer débito ou impacto financeiro à parte autora. Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (art.3º do CDC), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor, conforme os arts.2º ou 17 ambos do CDC c/c a Súmula n.º 297 do STJ. Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições doCódigo de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços art. 6°, VIII do CDC. A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com o requerido, contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 2.318,12, a ser quitado em, 84 parcelas de R$ 53,85, cujo o 1° desconto se daria em 11/2020, no entanto, foi finalizado 10/2020 e excluído na data de 28/10/2020, ou seja, anterior ao mês do desconto respectivo desconto. De acordo com a prova id: 33622011 - consulta de empréstimo consignado nº 628052257 - não consta o desconto alegado pela parte autora, mas sim uma tentativa de implementação de margem que não foi concluída, procedimento denominado de CRIC - Controle de Recuperação e Inclusão de Margem, portanto, conferindo verossimilhança às alegações de defesa de que de fato não houve a efetivação de qualquer desconto no benefício da autora. Colaciono jurisprudência: BANCO ITAU CONSIGNADO S A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA SUSTENTA DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E PLEITEIA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFESA DA RÉ SUSTENTA EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO. ALEGA OCORRÊNCIA DE CRIC: CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE MARGEM E QUE NÃO TERIA OCORRIDO DESCONTO ALGUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ASSISTE RAZÃO. PARTE AUTORA NÃO FAZ PROVA DE EVENTUAL DESCONTO. NÃO APRESENTA HISTÓRICO DETALHADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM ESPECIFICAÇÕES DE CADA MÊS DO ANO, CAPAZ DE AFERIR A EFETIVAÇÃO OU NÃO DO DESCONTO. ADEMAIS, PARTE AUTORA TAMBÉM NÃO PROVA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, APESAR DE ALEGAÇÃO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos, inclusive no que se refere ao reconhecimento da litigância de má-fé, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 08 de setembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente DTA (TJ-BA - RI: 00001829620218050078, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021) (grifo nosso). Dessa forma, considerando que o réu comprovou a exclusão do contrato e que a autora não apresentou prova do alegado débito por meio de extratos bancários, entendo que não há fundamento para a restituição do valor mencionado. Além disso, quanto ao dano moral, embora o conceito esteja em constante evolução, entende-se que ele se refere a prejuízos que atingem bens imateriais, como a imagem, honra, dignidade, privacidade e autoestima. O dano moral indenizável é aquele grave, intolerável para uma pessoa comum, capaz de causar perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos, superando os incômodos naturais da vida cotidiana. Nem todo ilícito gera dano moral. A compensação financeira deve ser aplicada apenas a situações que, no contexto social, ultrapassem os meros aborrecimentos e inconvenientes do dia a dia, que são parte inevitável das interações humanas. Cabe ao Juiz diferenciar o verdadeiro dano moral de simples desconfortos ou incômodos rotineiros, os quais podem ser suportados sem a necessidade de reparação. No caso em análise, entendo que os fatos alegados não configuram um dano moral. Não houve dor intensa, sofrimento psicológico, aflição, angústia ou qualquer outra consequência significativa que justifique uma compensação pecuniária por prejuízo de natureza moral. Com relação a suposta má-fé da autora, afasto o pleito, por inexistir argumento do demandado acerca da incidência, considerando a clara demonstração de boa-fé por parte da autora ao apresentar os extratos bancários id: 33622012, referentes ao período em que efetivamente não contratou nem foram descontados a título de empréstimo e considerando a impossibilidade de exigir dela a prova de um fato negativo, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação recai sobre a ré. No presente caso, não vejo a litigância de má-fé da requerente, tendo em vista que como o CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados), é procedimento utilizado por instituições financeiras para gerenciar e controlar a inclusão de empréstimos consignados na folha de pagamento dos clientes, esse processo envolve a tentativa de efetivar a margem consignável disponível para empréstimos, assegurando que todas as operações sejam corretamente registradas e processadas, não sendo de conhecimento notório da requerente, como se dá o devido procedimento. Dito isso, não observo os critérios que exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme art. 80, do CPC. Colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor 2. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula nº 297/STJ). 3. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. (TJPA; AC 0003008-27.2019.8.14.0107; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; DJNPA 12/07/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito e condenou a parte suplicante por litigância de má-fé. 2. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 3. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 4. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021) (grifo nosso). Dessa forma, verifica-se que o requerido obteve êxito em desconstituir a alegação da parte autora, apresentando e comprovando fato impeditivo que afastou as pretensões da demandante, no entanto, quanto a má-fé não existe a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal citado. Diante da ausência de desconto ou débito a ser reparado, bem como da inexistência de falha no serviço, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para acolher o pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Chorozinho/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00