Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU QUEIROZ DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000057-11.2024.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes AMADEU QUEIROZ DE LIMA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 79897257, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 78364690) que o autor possui acima de 60 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1550526194. Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 3.304,79, oriundo do contrato nº 201414493 junto ao requerido, a ser quitado em 84 parcelas no montante de R$ 77,20. O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo. Por fim, solicitou inexistência do empréstimo, devolução em dobro e danos morais. Em sede de contestação (ID 83202966), preliminarmente alegou falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID 83202967) e TED (ID 83202972). Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Na réplica à contestação (ID 84099550) disse que réu não apresentou deposito em conta da autora, requereu procedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, em sede de preliminares, suscitou a falta de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. O contrato de refinanciamento nº 201414493, acostado no ID 83202967, está devidamente assinado à rogo pelo filho do autor, assinatura das testemunhas e a TED na ID 83202972. Destaco que o contrato foi celebrado dia 19/06/2020, no valor de R$ 3.317,90, deduzido valor de R$ 2.574,56 de contratos anteriores em abertos tais como: 157272251, 157272617 e 157273117. Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos da ID 83202972, houve a transferência no dia 19/06/2020, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 743,34 na conta de nº 0027477-0, agência 2843, de titularidade do autor. Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Inclusive, na ID 104477539 (pág. 02), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 19/06/2020, no qual foi realizado saque nos dias seguintes, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado. Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a assinatura à rogo e com assinatura de duas testemunhas (ID 83202967). Percebe-se ainda, que no momento da contratação a parte autora estava sendo assistido por seu filho, Francisco de Assis Maceno de Lima (ID 83202967, pág. 02), que assinou à rogo o contrato questionado. Não podendo a parte autora alegar que a autora estava acompanhada de pessoas desconhecidas. Em relação a condição de analfabeto da parte autora/contratante, o Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). grifei O Código de Processo Civil disciplina: Art. 927 - inciso III - Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Art. 988 - inciso IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos. Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente. Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Com relação ao pedido contraposto pela ré, tendo em vista que o pedido foi na hipótese de nulidade do contrato, deixo de apreciar pela perda do objeto. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 27 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00