Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tornam-me os autos conclusos com petição da parte autora (ID 137663163) requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo em vista a existência de Recurso Inominado pendente de apreciação. Assiste razão ao Recorrente.
Trata-se de recurso interposto pela parte promovente, com ID 126117870. No que concerne a competência para o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado este juízo, fazendo uma reflexão mais profunda e uma análise crítica das interpretações jurídicas antes adotadas reconhece a necessidade de revisitar sua posição anterior. A jurisprudência anterior, embora sólida em sua argumentação, não é imune à evolução do pensamento jurídico e à reavaliação da interpretação dos preceitos legais, da doutrina e da jurisprudência pertinentes, visando também zelar pela equidade e coerência na jurisdição. Anteriormente, considerou-se a incidência do Enunciado 166 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), segundo o qual "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau". No entanto, é imperativo salientar que as alterações legislativas advindas com o advento do Código Processual Civil em vigor, consolidaram a atribuição do juízo de admissibilidade à segunda instância de jurisdição. Com efeito, prescreve o art. 1.010, § 3º, do CPC, que, uma vez apresentadas as contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ainda que concernente à apelação, o referido dispositivo codificado, por aplicação subsidiária ao rito estatuído pela Lei 9.099/95, enquadra-se também em hipótese como a destes autos, onde interposto recurso inominado contra a sentença. Neste ponto, convém destacar o Enunciado nº 182 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), em que se preconiza que "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". A mudança de entendimento encontra respaldo na doutrina, que aponta para a consolidação do juízo de admissibilidade do "recurso inominado" como competência da Turma Recursal, seguindo a orientação do artigo 1.010, §3º, do CPC. Nesse contexto, o juiz na origem tem a atribuição de corrigir erros materiais, formar o juízo de retratação quando cabível, e julgar embargos de declaração. Nesse sentido: "(...) Com a edição do CPC/2015, entendemos que restou consolidado que o juízo de admissibilidade do "recurso inominado" somente pode ser feito pela Turma Recursal. Isso porque o art. 1.010, §3º, do CPC estabeleceu que a apelação não teria mais o juízo de admissibilidade na origem. Assim, à luz dessa diretriz, no procedimento do "recurso inominado", o juiz somente teria atribuição para corrigir erros materiais, formar o juízo de retratação, nas hipóteses em que ele é cabível, e julgar embargos de declaração (art. 494 do CPC). Dentro dessa lógica, após a interposição do "recurso inominado", a própria Secretaria do Juizado fica responsável por certificar a regularidade formal do recurso (tempestividade, preparo, patrocínio de advogado etc.) e abrir vista ao recorrido. Em seguida, não havendo providências judiciais a serem tomadas, a Secretaria deve remeter os autos diretamente para a Turma Recursal, que fica encarregada de formular o primeiro juízo de admissibilidade do "recurso inominado". (...)" (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais - Teoria e Prática. 11. ed., rev., atual. e ampl. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2021.) (grifo inovado). A orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis também é clara no sentido de que "o recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será encaminhado à respectiva turma recursal sem a necessidade de prévio juízo de admissibilidade". Em mesma linha, a jurisprudência atual: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível. Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional. Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática." (TJRS; Conflito de competência, Nº 70085376721, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 11-01-2022). "EMENTA: PROCESSO CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais: "Art. 30. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso". Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade" (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020). "JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA. EFEITO PRO-FUTURO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. (...) Ademais, à luz dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os critérios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso. Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, entre os quais se inclui o preparo, que a parte fica dispensada de recolher, se beneficiária da justiça gratuita(...)" (TJDFT; 07003411820198079000 DF 0700341-18.2019.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019). "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, § 3º, DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE EM TER PROCESSADO O RECURSO, COM A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO RELATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA" (Mandado de Segurança Cível, Nº 50077670820238219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 25-08-2023). Assim, com base na análise cuidadosa das disposições legais, do referido enunciado do FONAJEF, da doutrina e da jurisprudência, este juízo adota uma nova perspectiva, pelo que determino: 1 - A intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões recursais; 2 - Após decurso do prazo supra, com ou sem manifestação do recorrido, a subida dos autos, com o Recurso Inominado, à segunda Instância, independentemente de juízo de admissibilidade, consignando o efeito devolutivo conferido ope legis. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00