Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3004353-89.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MATIAS ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004353-89.2023.8.06.0064 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: MATIAS ARAUJO Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 14723384): Aduz a promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito com margem consignável sob o nº 18635526, em parcelas de R$ 72,32. Diante disso, pugnou pela exclusão do contrato, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores. Contestação (ID. 13354237): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e a inépcia da inicial. No mérito, afirma que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.467,90 em conta de titularidade da parte autora. Sentença (ID. 14723577): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar extinto o contrato código de reserva de margem (RMC) nº 18635526, bem como para determinar que a demandada proceda com o cancelamento dos descontos junto ao benefício do autor; b) condenar a parte reclamada, a título de danos materiais, ao ressarcimento dos valores descontados de R$ 795,52 (setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) até o ajuizamento da ação, bem como, os demais que tiverem ocorridos no curso da lide, com a devida demonstração dos descontos por parte do autor. Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. Recurso Inominado (ID. 14723583): O banco promovido, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados especiais. No mérito, afirma que a parte autora realizou um saque por meio da utilização do cartão de crédito consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja feita a partir da condenação e os juros a partir da citação. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que sequer consta a assinatura da parte autora no instrumento contratual juntado pela demandada. Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira colacionou aos autos contrato diverso do impugnado pela parte autora, não juntando qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores, tendo em vista que o instrumento contratual juntado pela demandada não consta a assinatura da parte autora (Id. 14723568). Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Contudo, verifica-se que não houve recurso da parte autora acerca deste ponto, de modo que a restituição deve ocorrer na forma estabelecida na sentença, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Saliento que não há pedido de compensação por danos morais. Em relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, não assiste razão à recorrente na sua irresignação. Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos materiais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e da correção monetária a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG). Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, ex officio, reformo a sentença proferida pelo juízo de origem apenas para aplicar, em relação a condenação a título de compensação por dano material, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1
03/12/2024, 00:00