Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000876-06.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: JOSE MENDES SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000876-06.2024.8.06.0167
RECORRENTE: JOSÉ MENDES SOUSA RECORRIDA: BANCO BMG S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO DA COMARCA DE SOBRAL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. GEOLOCALIZAÇÃO VEROSSÍMEL. SEM DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo por meio de margem consignável que não reconhece. Pede que seja decretada nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados para a causa e conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral ou dever de devolução, sendo apresentado contrato eletrônico com assinatura digital e geolocalização. Réplica: a parte autora alega inexistência em intenção de contratar e reafirma os argumentos da inicial. Sentença: julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil em razão de considerar regular a contratação. Recurso Inominado: a parte autora, de forma genérica, alega a inexistência de contratação, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões: a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo bancário para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, com valor e data compatíveis entre o contrato apresentado e os descontos existentes em conta (ID. 14201951), o que leva a manutenção da sentença atacada. No presente caso, a contratação foi realizada por meio eletrônico, sendo apresentado geolocalização do caixa eletrônico de contratação em endereço bem próximo ao do autor, ID da assinatura eletrônica, bem como são compatíveis os dados do contrato e os presentes em contrato de INSS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS EXTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SAQUE REALIZADO NO MESMO DIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002704220238060157, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
02/10/2024, 00:00