Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050476-49.2021.8.06.0168
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, devidamente qualificados, conforme Id n. 28731597. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de conciliação agendada foi constatada sua ausência, sem justo motivo comprovado (Id n. 130300685). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme previsto no artigo 362, §1º do CPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito. Estabelece o artigo 51, inciso I, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Solonópole/CE, 31 de Janeiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência
10/03/2025, 00:00