Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050288-92.2020.8.06.0135.
RECORRENTE: MANOEL FRANCELINO NETO
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solicitação de saque do cartão de crédito consignado impugnado foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante ficou evidenciada, pois o contrato apresentado demonstrou válido o negócio jurídico celebrado entre os litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de processo de nº 0050288-92.2020.8.06.0135, em que, na inicial, a parte autora MANOEL FRANCELINO NETO diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um cartão de crédito consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ele, é inexistente. Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BMG SA juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados. Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o cartão de crédito consignado junto ao réu. O réu, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, assim, procedendo à juntada de instrumento contratual (ID 13283784), dos documentos pessoais do autor e comprovante de disponibilização de valores em sua conta bancária, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade do contrato em tela. Ao analisar os autos, nota-se a presença de documentos, cuja assinatura do autor é compatível com a constante do contrato, que comprovam, de fato, que ele sabia do que se tratava, acarretando, assim, em um negócio jurídico válido entre os litigantes. Assim, há provas suficientes de que o recorrente contratou o cartão de crédito consignado ora questionado, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Em sede recursal, o autor destacou a divergência da numeração dos contratos e, por isso, o negócio jurídico seria inválido. Não obstante a existência dessa divergência, cabe ressaltar que o número da rubrica dos descontos previstas nos extratos emitidos pelo INSS não se confunde com o número do contrato, pois aquele primeiro diz respeito à margem consignável do aposentado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021) Dessa forma, o recorrido não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse reparação moral nem devolução dos valores descontados. Ex positis, conheço do recurso para DESprovê-lo, ficando a sentença mantida em todos os seus termos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
13/03/2025, 00:00