Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000080-67.2024.8.06.0182.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: HELENILDA MARIA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por HELENILDA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Afirma a promovente que foi surpreendida com a cobrança referente a um empréstimo consignado que não solicitou, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Na contestação, a promovida apresentou o instrumento do contrato assinado (Id. 13587420), além de comprovante de transferência bancária em favor da autora (Id. 13587423). Afirmou que todas as cobranças efetuadas foram devidas e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais por ter o magistrado de origem entendido que a promovida carreou aos autos instrumento contratual com indícios de falsidade. Irresignada, a parte recorrente pede a reforma da sentença, afirmando que o instrumento trazido ao processo é legítimo e idôneo, e que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a suposta falsidade alegada. A recorrida pugna pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar com certeza a autenticidade da assinatura, posto que não há qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura no contrato firmado é, de fato, da promovente. Conforme as assinaturas apostas nos documentos de identificação pessoal do promovente e no instrumento do contrato (Id.13587420). No caso em comento, o consumidor nega a responsabilidade pelas obrigações objetos da presente demanda, necessário se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado é sua ou não. Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais. Destaco que a decisão para extinguir o processo sem resolução de mérito em face da necessidade de perícia foi tomada considerando as alegações da autora que apesar de informar o recebimento da transferência objeto do empréstimo, nega ter realizado a contratação do mesmo. No caso em análise mesmo diante das provas documentais que comprovariam a contratação a promovente argumenta que foi vítima de contratação fraudulenta. Dessa forma, é imprescindível a necessidade realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
29/08/2024, 00:00