Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON/CE. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual culminou com a aplicação de multa administrativa por violação aos arts. 4º, I, II e III; 6º, III, IV e VIII; 14, § 1º; 39, III, IV e V; 49, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. 3. Na hipótese dos autos, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor concluiu que a conduta da empresa reclamada resultou em práticas vedadas pela Lei n.º 8.078/1990, na medida em que (i) a consumidora não foi suficientemente esclarecida sobre o teor do contrato que seria enviado para ser assinado; (ii) incorreu em publicidade enganosa; (iii) recusou-se em acatar os pedidos de cancelamento dos valores creditados em conta. Com efeito, o ato administrativo que julgou a reclamação da consumidora como fundamentada e não atendida foi devidamente motivado, considerando os fatos e elementos probatórios constantes nos autos. 4. De mais a mais, não se constata, na espécie, vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, deflui a inafastável conclusão acerca da inexistência de quaisquer ilegalidades ou desvios de finalidade no processo administrativo sob análise. 5. Por outro lado, em atenção às circunstância do caso concreto, em especial, o valor da cobrança que ensejou a reclamação da consumidora, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa arbitrada, mantendo-se o caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0248076-31.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14877379):
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, dada a garantia do juízo nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Mantenho o crédito não tributário em discussão com sua exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado desta decisão. Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo-se intacta a decisão condenatória estabelecida pelo processo administrativo nº 23.001.001.18-0007179. Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I (destacou-se) Em suas razões recursais (id. 14877385), o recorrente alega (i) a incompetência do DECON para aplicação de multa, uma vez que esta seria de competência do Poder Judiciário; (ii) a não ocorrência de prática abusiva passível de aplicação de penalidade administrativa e (iii) a excessividade da multa imposta, em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar a ação procedente e declarar a nulidade da multa aplicada no processo administrativo. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. Em sede de contrarrazões (id. 14877391), o ente estadual rechaça as teses recursais e defende (i) a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo ante a regularidade do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da Separação dos Poderes e em respeito à presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) a competência do DECON para a aplicação de penalidades administrativas, nos termos do inciso I do art. 18 do Decreto nº 2.181/97 e do inciso I do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento da multa aplicada, em consonância com os parâmetros previstos no art. 57 do CDC. Por fim, pede para que seja negado provimento ao apelo. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (id. 15121308) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, deixando de adentrar no mérito do valor da multa aplicada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo nº 23.001.001.18-0007179, instaurado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE'S em desfavor do apelante, por violação aos arts. 4º, I, II e III; 6º, III, IV e VIII; 14, § 1º; 39, III, IV e V; 49, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). A par disso, sabe-se que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, isto é, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, quer dizer, que admite prova em contrário. Um dos efeitos da presunção de legitimidade do ato administrativo é a autoexecutoriedade, melhor dizendo, a possibilidade de ele ser imediatamente executado; outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade, não demonstrada pela parte recorrente no caso concreto. Quanto à competência do DECON/CE para aplicação de multa, este órgão é vinculado ao Ministério Público Estadual, dotado de competência para a fiscalização das relações de consumo e, nesse sentido, para aplicar sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), nos termos do art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, do art. 18, inciso I, do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (destacou-se) Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei n° 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infracional e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (destacou-se) Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (destacou-se) Nessa toada, entende a apelante que não há que se falar em competência do órgão administrativo para a imposição de multa, visto que a conduta da empresa buscou apenas o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes, inexistindo ofensa à qualquer determinação constante no Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, diversamente do alegado, observa-se dos autos do processo administrativo que a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor concluiu que a conduta da empresa reclamada resultou em práticas vedadas pela Lei n.º 8.078/1990, na medida em que (i) a consumidora não foi suficientemente esclarecida sobre o teor do contrato que seria enviado para ser assinado; (ii) incorreu em publicidade enganosa; (iii) recusou-se em acatar os pedidos de cancelamento dos valores creditados na conta da consumidora. Com efeito, o ato administrativo que julgou a reclamação da consumidora como fundamentada e não atendida foi devidamente motivado, considerando os fatos e elementos probatórios constantes nos autos. Por oportuno, vejamos parte da decisão proferida pela Junta Recursal (id. 14877316/14877317): [...] A apresentação extemporânea dos contratos, contudo, não tem o condão de descaracterizar todas as irregularidades constatadas no decorrer do procedimento administrativo, pois os referidos contratos apenas comprovam a versão alegada pela idosa: por telefone lhe foi oferecido um serviço e, quando da remessa do contrato para assinatura, outros serviços foram incluídos, em nítido descumprimento da proposta ofertada. Dessa forma, é inquestionável a quebra do dever de informação pela seguradora, em clara infração ao art. 6º, III, do CDC, uma vez que a consumidora não foi suficientemente esclarecida sobre o teor do contrato que seria enviado para ser assinado. Esse dever de informação deve ser cumprido, obrigatoriamente, antes da assinatura do contrato (conforme exigência contida no art. 46, do CDC), possibilitando que o consumidor avalie se vale a pena, ou não, contratar aquele serviço. Não há dúvidas, ainda, da prática de publicidade enganosa (art. 6°, IV, do CDC), uma vez que o vendedor anunciou um serviço e, na hora da contratação, outro foi ofertado, completamente diferente do que havia sido informado à cliente por telefone. Além das irregularidades retromencionadas, insta ressaltar que o contrato de adesão apresentado pela empresa (f1s. 100/103) não atende ao que preconiza o art. 54, $3°, do CDC, que exige que a redação do contrato seja termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (o que não foi observado pela Recorrente). Por fim, e o que consideramos mais grave, a consumidora manifestou expressamente o interesse em devolver o valor do "saque autorizado" que havia sido indevidamente creditado em sua conta, mas empresa não disponibilizou nenhum meio para que a devolução fosse procedida, recusando-se a acatar qualquer pedido de cancelamento formulado pela idosa. De mais a mais, não se constata, na espécie, vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual só se decreta nulidade havendo demonstração, por parte de quem a alega, do concreto prejuízo sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Logo, deflui a inafastável conclusão acerca da inexistência de quaisquer ilegalidades ou desvios de finalidade no processo administrativo sob análise. Por outro lado, observo que o quantum da multa aplicada de 10.000 (dez mil) UFIRCE demonstra-se excessivo na hipótese dos autos, considerando, sobretudo, os valores questionados pela reclamada no âmbito administrativo. Em assim sendo, considerando as particularidades do caso concreto e em atenção aos critérios previstos no art. 57 da Lei nº 8.078/90, a saber, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, entendo que a sanção de 8.000 (oito mil) UFIRCE mostra-se razoável às irregularidades que foram verificadas, observando, para tanto, o valor da Unidade Fiscal de Referência na data da decisão administrativa. Por oportuno, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça, em que restaram confirmadas as multas arbitradas entre 7.000 (sete mil) a 10.000 (dez mil) UFIRCE em situações semelhantes, envolvendo a empresa recorrente e contratos de cartão de crédito ou empréstimos. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pelo recorrente objetivando a anulação ou a redução das multas aplicadas pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/Fortaleza, por infrações apuradas nos processos administrativos de nºs 23.002.001.16-0004119, 23.002.001.16-0006179 e 23.002.001.16-0001947. 2. O PROCON Fortaleza é um órgão integrante da estrutura do Município, regulamentado pelo Decreto 13.510/14, com diretrizes previstas no Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90, e, nessa senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. Não prospera a tese de desproporcionalidade das multas, vez que as penalidades foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos requisitos de mensuração da pena previstos nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02254816720228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MÉTODO DESLEAL NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DE SEUS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, mantendo, contudo, inalteradas as multas imputadas pelo DECON, nos processos administrativos nºs 0114-010.256-0, 0114-000-764-9 e 0110-014.168-4, ao Banco BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2. No presente caso, verifica-se que o DECON observou o devido processo administrativo e que suas decisões se encontram bem fundamentadas, tendo levado em conta, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o fato de que a instituição financeira, além de se utilizar de métodos desleais na formalização de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e de cartão de crédito, ainda realizou a cobrança de encargos ilegais de seus clientes, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (arts. 6º, III e IV, e 39, IV, e 42). 3. Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum de cada uma das multas aplicadas, de per si, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostram-se perfeitamente compatíveis tanto com a natureza e a lesividade das práticas abusivas, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0108901-27.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0108901-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) (destacou-se) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO PELA EMPRESA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO PROCON. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Fortaleza e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo PROCON, que imputou multa ao BANCO BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2. Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do PROCON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada, (9.600 UFIRCES) em cada procedimento impugnado, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, tendo o PROCON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02625694220228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) (destacou-se) Em vista de todo o apresentado, a pena de multa, fixada pelo DECON/CE em 10.000 (dez mil) UFIRCE, deve ser reduzida para 8.000 (oito mil) UFIRCE, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige. Pelo exposto, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum da multa aplicada para o valor correspondente a quantia de 8.000 (oito mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. No que se refere aos consectários legais, destaco que o termo inicial da correção monetária é aquele da data do acórdão prolatado. Os juros de mora, por sua vez, começam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que a dívida se torna definitiva. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
11/11/2024, 00:00