Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000707-73.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: FRANCISCA ALDENORA SALES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000707-73.2024.8.06.0246
RECORRENTE: FRANCISCA ALDENORA SALES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. SAQUE MEDIANTE TED. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por FRANCISCA ALDENORA SALES DA SILVA em desfavor do promovido e BANCO BMG S/A. A promovente alega, na inicial de id. 15109229, que recebe benefício previdenciário e realizou a contratação de um crédito com o banco acionado, através de uma modalidade chamada de reserva de margem para cartão de crédito (RMC), acreditando se tratar de um empréstimo pessoal, que foi firmado em 22/03/2016, na quantia de R$1.576,00, a ser adimplido em parcelas de R$ 43,12, ou seja, apesar do preposto do banco acionado ter informado que se tratava de um empréstimo pessoal, este lhe apresentou a contratação de empréstimo de crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito e não de um contrato de empréstimo comum. Afirma ainda que não conhece débito com o banco promovido, a título de RMC. Em seus pedidos requer a concessão da tutela de urgência liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para: determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante, e, no mérito, que seja declarada nula a contratação, ou declarar a nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, bem como declarar quitado o mútuo bancário convolado, fixando que a parte demandada não poderá promover qualquer tipo de medida restritiva de crédito em desfavor da parte demandante e nem realizar cobranças extrajudiciais ou judiciais em decorrência do contrato objeto desta ação; além de condenar a parte demandada a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito de forma dobrada, em valor a ser apurado em posterior liquidação de sentença, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória de id. 15109234, na qual foi invertido o ônus da prova, deferida a tutela de urgência, bem como determinada a citação. Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 15109301, arguiu as preliminares da incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de perícia contábil, e da inépcia da inicial diante da ausência de documentos e da pretensão resistida, bem como da prescrição e da decadência, e, no mérito, sustenta que todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação do "BMG Card" são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito. Vejamos os trechos relevantes do Termo de Adesão individual da parte autora com o BMG, que são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido é o de cartão de crédito consignado, o "BMG Card":conforme consulta em sistema do Banco demandado a origem do débito refere-se à existência do contrato, tratando-se de cartão consignado, aduzindo que a contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card" também não se assemelha ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado, o qual possui suas próprias especificidades, já que na primeira modalidade é concedido um cartão plástico ao cliente para realizar o saque de valores e compras, ao passo que na segunda apenas é concedido um crédito único ao cliente, com parcelas fixas a serem pagas em prazo delimitado, não havendo que se falar em abusividade, tendo agido no exercício regular de seu direito. No final, defende a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 15109311. Adveio, então, a sentença de id. 15109314, a saber: "(...)Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTES os pedidos em que formulados por MARIA DO SOCORRO VIEIRA LIMA em face do BANCO BMG, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)". Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 15109318, sustentando a necessidade de reforma da integral da sentença de origem para que seja julgada procedente a ação judicial. Contrarrazões pelo promovido no id. 15109322, arguindo as preliminares de incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, e das prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, e no mérito, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, e das prejudiciais de mérito da prescrição trienal e da decadência, arguidas pelo pela parte Recorrida, nas Contrarrazões pelo promovido no id. 15109322. No que concerne à preliminar de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido. Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...). (STJ - RMS 30170 / SC. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3. Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº. 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Anote-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº. 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. Com relação à preliminar de prescrição, observo que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de contrato de cartão de crédito consignado -RMC, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, em virtude do contrato em questão ter sido pactuado há mais de três anos. Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de cartão de crédito consignado -RMC), onde a violação do direito ocorre deforma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Assim, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição. Também não há se falar em decadência no presente caso, eis que a pretensão da parte autora é indenizatória, não se aplicando o prazo decadencial, mas o prescricional. No tocante a questão de mérito, destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sua autenticidade, a ponto de ser considerada legítima contratação da parte autora, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais e do direito à repetição do indébito, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. Cabe, a princípio, reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa a apurar o liame de causalidade do vício de consentimento alegado por consumidor(a) para contratar o cartão de crédito consignado (RMC), imputado ao fornecedor/prestador de serviços, para possível configuração da responsabilidade do prestador de serviços, e consoante dispõe o paragrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estão elencadas duas causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, a saber: Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço na modalidade contratada. Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor. A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado. Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa. Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma. A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Na sentença vergastada o juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, id. 15109314. Dito isso, anoto que o contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito e serve apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão. A validade do RMC é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito. Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação. Verifico que a parte recorrida, de fato, comprova a existência do contrato de Cédula de Crédito Bancário-CCB, de nº 52890503, assinada pela parte autora, ids. 15109302;15109303-fls 02; 15109304; 15109305; 15109306; 15109309; 15109310. Além de possuir assinatura semelhante ao dos documentos que instruem a inicial, a numeração da 2ª via do RG da autora apresentado na inicial(2007029028483) é o mesmo que acompanha o contrato (id. 15109303-fls.07/15109230). Destaque-se, ainda, que através das faturas no id. 15109307, a parte autora vinculou-se ao contrato por um longo período por vários anos. Outrossim, os contratos de ids. 15109302;15109303-fls 02; 15109304; 15109305; 15109306; 15109309; 15109310, preveem às autorizações de vários pequenos saques/depósitos/TED'S, o que se alinha com as TED's apresentadas no id. 15109308, onde está indicada uma conta de titularidade da parte autora junto ao banco BMG S/A. Ciente da TED's, como bem frisado pelo juízo de primeiro grau, o requerente sequer negou ter recebido a quantia ou alegou não possuir tal conta, havendo inclusive, utilizado o cartão para realizar compras, consoante id. 15109306-fls. 09. Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz. O banco, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor. Nessa esteira, verifica-se que a parte autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações, limitando-se a apontar para suposta irregularidade do banco recorrido na celebração do negócio, o que não restou comprovado nos autos. Logo, descabe se falar em danos materiais ou morais. Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável à espécie. Por ensejante, transcreve-se trecho da decisão recorrida: "Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais Assim, entendo que houve a comprovação da contratação, sem violação ao direito de informação porque o contrato é expresso em seu título no sentido de que se trata de proposta de Adesão do Cartão de Crédito, constando dados do saque e compra e autorização para desconto, e ainda valores, percentuais e cláusulas devidamente listadas." No mesmo sentido, a parte autora não comprovou a prática de ato ilícito por parte do réu, como preceitua o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado, pois, o nexo causal entre o defeito do produto e a falha na prestação do serviço, não há ato ilícito indenizável por parte da promovida. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm assim decidindo: EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. SAQUE MEDIANTE TED. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004459220228060182, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) (Destaquei). DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/01/2025, 00:00