Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000100-26.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Parte Ativa: ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Invertido o ônus da prova em decisão de Id 85499863. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular
12/11/2024, 00:00