Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL IDÊNTICA. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. FONAJE 103. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu, bem perceber eventual vício da vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato apresentado regularmente com a consequente reversão de valores. 4. Inexistência nos autos de comprovação de vício de consentimento. 5. Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu conhecido e provido. Tese de julgamento: "Contrato regularmente apresentado inexistindo comprovação de qualquer vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 2. Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id 16178858) e saque (Id 16178869), não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 3. Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. 4. Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 5. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com a requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora. 6. Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença. 7. A mera alegação de vício de vontade não restou nem remotamente configurada. Na espécie, a partir da análise do termo de adesão, extraio o dado de que a Instituição ré tenha dado ao consumidor o direito de opção e de conhecimento total da contratação e regramentos dos pagamentos a serem efetuados. Tal instrumento cumpre os requisitos mínimos pelo microssistema de proteção consumerista, art. 6º. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; " 8. Com essa demonstração do direito de opção e hipóteses de pagamento, se pode afastar a hipótese de que tenha sido o consumidor compelido a contratar cartão de crédito consignado ou tenha sido vítima de outra conduta abusiva. Portanto, a hipótese se adéqua a regular contratação. 9. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado a fim de julgar improcedente o pedido e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/CE, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
10/01/2025, 00:00