Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002366-81.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002366-81.2024.8.06.0064
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. JUNTADO OO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RÉU. COMPATIBILIDADE DE ASSINATURAS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças Pinto Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável impugnado na peça inicial, sob o fundamento de que a parte ré anexou o instrumento do contrato com a solenidade prevista para negócios jurídicos de mútuo feneratício (Id. 16045377). No recurso inominado, a autora pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, arguindo "mesmo que se admita que a recorrente tenha solicitado o cartão de crédito, se a tarjeta não lhe foi entregue"; e para obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Aduz não reconhecer as assinaturas, tampouco ter usufruído do plástico, havendo manifesta fraude contratual (Id. 16045378). Nas contrarrazões, a instituição financeira argumenta que a recorrente firmou cartão de crédito n. 5259.XXXX.XXXX.7245, vinculado à matrícula 0835367134, código de adesão (ADE) nº 51684705, que originou o código de reserva de margem (RMC) n. 13775390, junto ao benefício previdenciário nº 0835367134. Argui que o código de reserva de margem (RMC), apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato,
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Assim, pede a confirmação da improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, pleiteia a restituição do indébito na forma simples e a limitação do quantum referente à reparação por danos morais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e da orientação do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência do diploma consumerista em relação às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A autora impugnou descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito n. 13775390, incluído em 05/04/2018. Sustenta que as reduções em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, argumento desconhecer a origem do negócio jurídico. Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, os instrumentos contratuais no Id. 16045357 e seguintes: Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, Proposta de Contratação de Saque Mediante Cartão de Credito e Cédula de Crédito Bancário. E mais, na audiência de instrução, Termo no Id. 16045373, a autora disse aduz não ter contratado o cartão de crédito do banco promovido e não ter recebido o plástico, mas confessou que recebeu R$ 360,00 (trezentos e sessenta) na agência bancária e que a assinatura que consta na proposta de contratação de saque mediante empréstimo por cartão de crédito consignado juntada pela instituição financeira (06min45seg) corresponda a sua assinatura. Em relação a uma das imagens ("selfie") que consta da autora nos contratos mencionados, a promovente confirmou que autorizou o autorretrato e recebeu um valor corresponde à contratação (13min); bem como disse ter feito vários empréstimos na época da pandemia (15min) na empresa de correspondência bancária "Help", e que assinou vários papeis e tirou algumas fotos (18min). Não há diferença nas letras e na forma de assinar que possa gerar dúvidas quanto à sua autenticidade, razão pela qual entendo pela existência, validade e eficácia do instrumento contratual, sobretudo diante dos argumentos acima expostos. Logo, é verossímil a tese da efetiva contratação, eis que o valor referente ao negócio jurídico ora questionado foi disponibilizado e realizado o saque pela correntista. Ressalto, ainda, que nos contratos que envolvem cartão de crédito com reserva de margem consignável, o número indicado no histórico do INSS como aquele referente ao negócio jurídico impugnado não é idêntico ao número que, de fato, identifica o contrato, pois a cada saque com o cartão é gerado um código de reserva que identifica os descontos que incidirão no benefício. Nesse sentido, jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO HAVER CONTRATADO NOS MOLDES EM QUE ESTÃO OCORRENDO OS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À AUTORA. PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020900620238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024). Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura do consumidor que deseja invalidar, sem qualquer embargo, a avença celebrada, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo indícios de fraude perpetrada ou outro vício capaz de macular o negócio pactuado, declara-se legítimo o contrato de cartão de crédito consignado impugnado na petição inicial, com os devidos encargos econômicos em manifestação do regular exercício do direito de cobrança pela instituição financeira credora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (artigo 55, Lei n. 9.099/95), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
04/02/2025, 00:00