Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CÉDULA E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR, HIGIDEZ. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA "SELFIE". CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES REITERADAS DA 6ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FONAJE 102. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na contratação de empréstimo negada pelo recorrente autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação de emissão de contrato com assinatura eletrônica do autor, art. 373, II, CPC/15. 4. Depósito de valores em conta autoral, não controverso. 5. Princípio do dever de informação atendido, art. 52, CDC. 6. Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor improvido. Tese de julgamento: "Vínculo regularmente comprovado mediante apresentação do contrato com assinatura eletrônica e disponibilização do crédito ao consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373; CDC, art. 52. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a ré traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais, assinatura eletrônica e reversão dos valores contratados. 2. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da validade do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de contratos realizado de forma voluntária. Destaco que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e a celebração da CCB, juntando aos autos cópia dos contratos devidamente preenchidos (ID. 18715065) e assinatura eletrônica (id. 18715065 - pág - 06) e TED (id. 18715065 e seguintes) não controverso por desídia autoral. Não olvido ressaltar que os documentos de identificação da parte autora (RG) e CPF apresentados na petição inicial são as mesmas presentes no contrato e documentos comprobatórios do referido negócio, o que, comprova claramente a higidez da relação contratual, como bem pontuou a sentença. 3. Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira. O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 4. É de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito, inclusive utilizando do numerário. Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo, não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 5. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade dos empréstimos em questão. Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do réu não estão, nem remotamente, preenchidos. Em última análise: estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o réu desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. 6. Posso dizer que o comportamento do autor foi manifestamente contraditório - venire contra factum proprium, haja vista que contratou o empréstimo consignado, consentiu com os descontos em sua aposentadoria e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade dos contratos. 7. Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não é sua assinatura constante no instrumento de contrato apresentado pela requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois o réu desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. A hipótese versada no presente caso, revela-se mero arrependimento da autora no que concerne aos negócios jurídicos realizados. 8. A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em casos dessa espécie. 9. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 10.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 11. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
17/03/2025, 00:00