Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000200-90.2024.8.06.0124.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: CONCEICAO FELICIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000200-90.2024.8.06.0124 Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s) CONCEIÇÃO FELÍCIO DOS SANTOS SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE MICROCRÉDITO. AUTORA QUE FIGURA COMO AVALISTA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DETERMINADA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por CONCEIÇÃO FELÍCIO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em exordial, narra a parte autora que teve seu nome inscrito pela empresa requerida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 10.478,15 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referente ao contrato de n.º UG201132000019697032, em que a promovente figura na condição de avalista. Assevera, contudo, que jamais realizou a contratação de qualquer serviço junto à instituição financeira requerida ou firmou qualquer contrato na condição de avalista. Nesses termos, requer a declaração de inexistência do débito ora questionado, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sentença monocrática (id. 16774754), o Juízo singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em exordial, para fins de declarar a inexigibilidade do débito indevidamente imputado em desfavor da parte autora; determinar que o banco demandado proceda com a exclusão dos registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; e, por fim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 16774757), pleiteando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, sustentou que o débito é oriundo da contratação de empréstimo de pequeno valor (microcrédito) junto à instituição financeira requerida, tendo a parte autora figurado na condição de avalista, sendo, portanto, devedora solidária da dívida impugnada nos autos. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (id. 1677476). Enfim, eis o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata o presente caso de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º do CDC, o que enseja a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Verifica-se, no caso em análise, que a parte autora está a apontar a existência de falha no serviço prestado pela empresa ora requerida, o que enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme exposto acima, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
No caso vertente, a alegação da parte autora, ora recorrida, ao postular em Juízo baseia-se no fato de que teve seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece, fato que lhe gerou dano de ordem moral. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos consulta da base de dados do SPC BRASIL (id. 16774674), em que se constata a existência de registro lançado pela empresa promovida, relativo a débito no valor de R$ 10.478,15 (dez mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), referente ao contrato de n.º UG201132000019697032, em que a promovente figura na condição de avalista. A instituição financeira demandada, por sua vez, defendeu a regularidade e legalidade da cobrança e da negativação efetuada, ao argumento de que o débito ora questionado é oriundo da contratação de empréstimo de pequeno valor (microcrédito) junto à instituição financeira requerida, tendo a parte autora figurado na condição de avalista, sendo, portanto, devedora solidária da dívida impugnada nos autos. Não obstante a parte autora se trate de pessoa analfabeta, sustentou que houve efetiva, lícita e legítima pactuação de crédito, tendo sido o valor do empréstimo contratado depositado na conta corrente da Titular/Coordenadora do contrato Sra. Maria Margarete Moura de Souza. Pois bem. Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis. Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Estabelece o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, o banco réu, mesmo ciente da condição de analfabetismo da consumidora, haja vista constar em seu documento pessoal (RG - id. 16774670) a aposição apenas de digital, sem assinatura - não prezou pela formalidade legal, uma vez que no contrato de empréstimo apresentado nos autos consta apenas a digital da parte autora, sem a assinatura a rogo e sem assinatura das duas testemunhas. Sobre nulidade dos contratos celebrados por pessoas analfabetas sem as formalidades do artigo 595, do CC, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL (JUVENTINA DA SILVA BARBOSA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDUZIU A APELANTE EM ERRO E REALIZOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. TESE DE NULIDADE DO CONTRATO ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCEDENTE DO VALOR PAGO PELA AUTORA, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA AO BANCO, AMBOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. DANOS MORAIS. FIXADOS, POR MAIORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL 0001386-49.2018.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR - J. 27.08.2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. ART. 595 CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBEDECE A FORMA PRESCRITA EM LEI. CONTRATAÇÃO NULA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001365-30.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019) Logo, constata-se que o banco promo-vido não se desincumbiu do seu de-ver probatório, deixando de apresentar pro-vas de que a parte autora, de fato, figurou como avalista no contrato de empréstimo ora questionado, tendo anuído com o referido negócio. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade à restrição efetuada em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação do mútuo ora questionado. Configurada a falha na prestação dos serviços do réu, afigura-se ilícita sua conduta, devendo, portanto, ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito ora discutido nos autos, bem como a determinação de exclusão do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da sentença, caso ainda persista, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o Colendo STJ já pacificou o entendimento segundo o qual a negativação indevida constitui dano in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Desta feita, a inclusão indevida do nome da parte promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar. Portanto, resta evidente o dano moral sofrido pela parte autora, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato da recorrente, configurado está o dano moral. Essa é a linha de orientação traçada pelos Tribunais de Justiça de todo o País: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA. Uma vez constatado que o protesto de título e a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente foram indevidos, a responsabilização da requerida pela reparação por danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe, devendo a apelada arcar com os danos decorrentes de sua conduta. O dano moral, em tais casos, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo-se ao duplo objetivo da reparação moral, e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em comento." (AC 10342140025392001 MG, Edison Feital Leite, Julgamento:14/05/2015, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicação:22/05/2015). (grifou-se) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Cumpre à parte ré a demonstração da contratação dos serviços pelo consumidor, conforme regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Hipótese em que inexistiu demonstração da aquisição de mercadoria. Débito declarado inexistente. 2. A inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida sem justa causa, causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo da inscrição indevida. 3. Revela-se adequada a fixação do valor da indenização a título de dano morais em R$7.880,00, patamar comumente adotado por este Colegiado em situações análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 4. Juros moratórios fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), os quais incidem desde a data do evento danoso, além de correção monetária pelo IGP-M, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento. RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível Nº 70065631137, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel... Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015). "Ementa: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Caracteriza dano moral a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. O dano é expresso pelo próprio ato ilícito (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência. -A prova documental demonstra que a parcela em atraso foi paga em fevereiro de 2015 e a financeira deu quitação da dívida. Porém, sem adotar a devida cautela, a instituição financeira inscreveu o nome da devedora no cadastro negativo em abril de 2015, fato suficiente para causar, em tese, o dano moral. -Cabe esclarecer que a alegação do Recorrente limita-se à não determinação do Juiz para a expedição do alvará de levantamento da importância depositada em Juízo pela Recorrida, mas em nenhum momento negou o pagamento da parcela atrasada. -Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. -A indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos." (RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACJ 20150610053459, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Julgamento: 01/09/2015, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação:Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: 259). (grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange o arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, inocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Neste norte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade reclamados pela norma. Juros de mora e correção monetária mantidas nos moldes arbitrados em sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator